Edital PGDAU nº 01/2024 dispõe sobre as 4 modalidades de transação tributária por adesão no âmbito da PGFN para 2024

11 de janeiro de 2024

Publicado em 05/01/2024, o Edital PGDAU nº 01/2024 transporta ao ano que se inicia, 4 (quatro) modalidades de transação tributária por adesão que poderão ser escolhidas pelo contribuinte no período compreendido entre às 08h do dia 08/01/2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30/04/2024.

O contribuinte apto a solicitar a adesão às espécies de transação tributária tratadas neste edital é aquele que possui valor consolidado de suas dívidas federal no valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Os descontos previstos para as duas primeiras modalidades de transação por adesão dependem da capacidade de pagamento do contribuinte.

Isso é, se os débitos inscritos em dívida ativa foram tidos como de difícil recuperação (nível “C”) ou irrecuperáveis (nível “D”) pela PGFN, então é permitida a incidência de descontos nos juros, multas e encargos legais.

A primeira modalidade prevista no edital dispõe que é possível o parcelamento com pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas e o restante em até 114 (cento e quatorze) parcelas, com descontos de até 100% (cem por cento) de juros, multas e encargos legais, limitados à 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Todavia, se o contribuinte for microempresa, empresa de pequeno porte, pessoa física, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas ou institutos de ensino, será possível pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e o restante em até 133 (cento e trinta e três) parcelas, com descontos de até 100% (cem por cento) de juros, multas e encargos legais, limitados à 70% (setenta por cento) do valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Ademais, importante frisar que se os débitos foram de natureza previdenciária, mais especificamente as contribuições sociais, então o número total de parcelas será de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

A segunda modalidade de transação por adesão se aplica com exclusividade aos contribuintes que: (i) tenham débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos sem suspensão da exigibilidade ou garantia; (ii) tenham débitos com exigibilidade suspensa há mais de 10 (dez) anos; (iii) devedores falidos, em liquidação ou intervenção extrajudicial ou judicial; (iv) aos contribuintes com CNPJ baixado, inapto ou suspenso e (v) sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

Nesse cenário, as condições do acordo são as seguintes: pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e o restante em até 108 (cento e oito) parcelas, com descontos de até 100% (cem por cento) de juros, multas e encargos legais, limitados à 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Aqui também se aplicam as reduções diferenciadas aplicadas às pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e institutos de ensino.

Contudo, importante alerta recai às contribuições sociais, cujo número total de parcelas será de apenas 48 (quarenta e oito), após o pagamento da entrada.

A terceira modalidade de transação tributária por adesão prevista no Edital PGDAU nº 01/2024 aborda a transação do contencioso de pequeno valor em processo de cobrança da dívida ativa da União.

A gama de aplicação dessa oportunidade de adesão se restringe às pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e inscritos em dívida ativa a mais de 1 (um) ano, pouco importando a capacidade de pagamento.

Os elementos condicionantes da adesão se resumem ao pagamento de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado em até 5 (cinco) parcelas e o restante pode ser parcelado de 07 (sete) a 55 (cinquenta e cinco) meses, sendo os descontos em ordem decrescente de 50% (cinquenta por cento) até 30% (trinta por cento), dependendo do número de parcelas escolhido. 

De outro lado, aos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, é previsto a limitação de adesão àqueles valores que correspondam a até 05 (cinco) salários mínimos, inscritos a mais de 01 (um) ano dos quais 5% (cinco por cento) deverá ser pago a título de entrada em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) vezes com desconto de 50% (cinquenta por cento).

Finalmente, a quarta modalidade de transação tributária por adesão no Edital PGDAU nº 01/2024 aborda os casos em que há decisão judicial transitada em julgado desfavorável ao contribuinte em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Nesse contexto, antes de ocorrido o sinistro ou execução da garantia, é possível parcelar de 6 (seis) a 12 (doze) vezes o valor, com entradas que variam de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido, sem qualquer grau de desconto.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários sobre o Edital PGDAU. 

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