Limitação de Compensação de Créditos de PIS e COFINS - MP 1.227/24

5 de junho de 2024

Em 04/06/2024, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 1.227/24, que estabelece limitações para compensação de créditos de PIS e COFINS, inclusive em relação aos créditos de PIS e COFINS decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (indébito judicial) ou administrativos (indébito administrativo).

Isto porque a Medida Provisória nº 1.227/24, em seu art. 5º, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo que, a partir de 4 de junho de 2024, não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega de Declaração de Compensação (DCOMP), os créditos do regime de incidência não cumulativa da contribuição ao PIS e da Cofins com outros tributos federais (compensação cruzada).

Neste contexto, nosso entendimento preliminar é de que apenas será permitida a utilização dos créditos de PIS e COFINS, ainda que decorrentes de indébito judicial ou administrativo, para compensação de débitos da própria contribuição ao PIS e da Cofins.

Caso a Medida Provisória seja sancionada, deverá ocasionar forte impacto para os contribuintes que se programaram para o ano de 2024, visando utilizar os créditos de PIS e COFINS para compensação com outros tributos federais.

E ainda, importante ressaltar que será necessário aguardar posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil em relação às mudanças provocadas pela Medida Provisória nº 1.227/24, especialmente quanto às restrições à utilização dos créditos de PIS e da COFINS como forma de compensação com outros tributos federais (compensação cruzada).

A Melo Advogados acompanhará atentamente nas próximas semanas os posicionamentos relacionados à Medida Provisória nº 1.127/2024, especialmente da Receita Federal do Brasil, pois atualmente existem instruções normativas vigentes que ainda permitem a compensação de créditos de PIS e COFINS com outros impostos federais, o que proporciona dúvidas quanto à interpretação das alterações provocadas pela referida medida provisória no teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

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