Recentemente, surgiram várias iniciativas incitando os contribuintes à redução de litígios e à conformidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal. A transação federal veio na vanguarda desse movimento de regularização de débitos fiscais, de modo que o seu relativo sucesso tem estimulado outros entes a fazerem o mesmo, como ocorreu com a implementação da transação no Estado de São Paulo.
No âmbito municipal, cada vez mais municípios têm encorajado os contribuintes a realizarem acordos com essa finalidade. Em Manaus, no Estado do Amazonas, por exemplo, no dia 2 de maio de 2024, foi lançado o Edital de Transação por Adesão de débitos inscritos em dívida ativa do Município, com esteio na Lei de n.º 3.064 de 2023.
Conforme previsto no edital manauara, são elegíveis à transação tributária dívidas decorrentes de tributos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Serviço Retido na Fonte (ISSRF), Multas por Infração à Legislação Tributária (MIF), Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL). O prazo de adesão iniciou-se no dia 1º de maio de 2024 e vai até 31 de julho de 2024, com descontos de até 100% à vista e de até 90%, no parcelamento. Os parcelamentos podem chegar em até 60 (sessenta parcelas).
No município de Curitiba, no Estado do Paraná, por sua vez, a transação tributária tem respaldo na Lei Complementar de n.º 141 de 2023 e foi regulamentada pelo Decreto de n.º 2305 e pelo Decreto de n.º 2306, ambos de 2023.
Nesse sentido, o Decreto de n.º 2.305 de 2023 trouxe os parâmetros para a transação individual, bem como para a extinção de débitos inscritos em dívida ativa no município de Curitiba. São elegíveis débitos tributários e não tributários que estejam inscritos em dívida ativa.
Assim, para a proposta de transação tributária individual, será necessário cumprir alguns requisitos, como: apresentar qualificação completa, plano de recuperação fiscal, relação de bens e direitos, entre outros documentos exigidos pela regulamentação. Com base nisso, a Procuradoria Fiscal do Município realizará mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos para a concessão de descontos graduais em juros e multas moratórias que podem chegar a até 100% (cem por cento).
Nesse contexto, o Decreto de n.º 2306 de 2023 dispõe sobre as condições de parcelamento dos débitos com o Município de Curitiba. No geral, os parcelamentos de débitos seguem a seguinte lógica:
- Os débitos de até R$ 600,00 podem ser pagos em até 12 parcelas;
- Para débitos entre R$ 601,00 e R$ 1.200,00, o parcelamento é de até 24 vezes;
- Já para valores entre R$ 1.201,00 e R$ 10.000,00, é possível dividir em até 36 parcelas;
- Os débitos de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00 podem ser quitados em até 48 parcelas;
- Para montantes entre R$ 50.001,00 e R$ 200.000,00, o parcelamento estende-se até 60 parcelas;
- Os débitos entre R$ 200.001,00 e R$ 400.000,00 podem ser pagos em até 90 parcelas, e;
- Por último, para débitos acima de R$ 400.001,00, é possível parcelar em até 120 vezes.
O parcelamento com desconto especial é concedido para débitos de natureza tributária ou não tributária em dívida ativa em atraso a mais de 7 (sete) anos, a partir de 2023, podendo ser realizado da seguinte forma:
- Para a primeira opção, é possível pagar em uma única parcela, com a exclusão de 100% (cem por cento) do valor dos juros e 100% (cem por cento) do valor da multa moratória;
- Já para a segunda opção, o pagamento pode ser dividido em até 06 parcelas, com a exclusão de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e 80% (oitenta por cento) do valor da multa moratória;
- Para a terceira alternativa, é viável efetuar o pagamento em até 12 parcelas, com a exclusão de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e 60% (sessenta por cento) do valor da multa moratória, e;
- Por fim, para a quarta opção, o débito pode ser parcelado em até 24 parcelas, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e 40% (quarenta por cento) do valor da multa moratória.
Assim, nota-se que a transação tributária tem sido vista como alternativa, por um lado, para a regularização dos débitos do contribuinte; por outro, como uma forma de aumentar a arrecadação, possibilitando condições especiais para o pagamento de dívidas, especialmente daquelas com baixo grau de recuperabilidade. Com isso, nota-se que os benefícios mútuos da transação têm permitido a propagação do instrumento por diferentes unidades da federação, inclusive, os municípios, como se observou da transação tributária em Manaus e em Curitiba.
A Melo Advogados permanece à disposição para mais informações e esclarecimentos sobre transação tributária.