A SDI-I do TST, julgou o incidente de Recurso Repetitivos no que tange a cumulação do pagamento, ao mesmo trabalhador, dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que originários de fatos distintos e autônomos.
O artigo 193, §2º da CLT, já vedava tal prática, e o TST veio para reforçar o entendimento, fixando a seguinte tese jurídica:
“O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”
Assim, o empregado poderá optar por um dos adicionais que lhe seja devido, considerando o mais favorável.
É importante, ainda, observar as disposições da Convenção Coletiva da Categoria sobre o assunto.
GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.