No dia 19 de agosto de 2022, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade no aumento da alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações em diversos estados do país.
Iniciado julgamento das ADI 7.111/PA, ADI 7.113/TO, ADI 7.116/MG, ADI 7.119/RO e ADI 7.122/GO, o ministro Edson Fachin deliberou pela inconstitucionalidade no aumento da alíquota de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações nos estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás.
Esta posição foi confirmada, em observância ao entendimento firmado pela Corte no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio, reafirmado na ADI 7.117/SC e na ADI 7.123/DF. Àquela oportunidade, ao ser fixada a alíquota de ICMS mais elevada sobre a energia elétrica e sobre os serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo, a Corte Suprema entendeu pela violação dos princípios da essencialidade e seletividade, em dissonância aos termos do artigo 155, §2º, III, da CRFB/1988.
No que diz respeito à modulação dos efeitos das ADI 7.111/PA, ADI 7.113/TO, ADI 7.116/MG, ADI 7.119/RO e ADI 7.122/GO, ficou determinado que os parâmetros adotados seriam os mesmos já fixados no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (RG) - Tema nº 745, de modo que a produção de seus efeitos seria designada para o exercício financeiro do ano de 2024, dando aos Estados este prazo para a adequação de suas tarifas.