Os afastamentos da função que superam o período de 15 dias implicam na necessidade de encaminhamento do funcionário ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que seja concedido o benefício previdenciário.
Entretanto, quando esses afastamentos não decorrem de acidente de trabalho ou doenças laborais, mas sim de fatores externos, é necessária muita atenção do departamento de Recursos Humanos (RH), dado que é fundamental o acompanhamento da espécie de benefício concedida.
Isso porque, quando o empregador formaliza a documentação do encaminhamento do funcionário à Previdência Social, uma vez que a origem do afastamento não decorre de acidente de trabalho ou doença laboral, espera-se que o benefício seja concedido na modalidade “comum”, denominada “B31”.
Pois bem, não é incomum que após a perícia médica, analisando os questionamentos acerca da função do segurado, o INSS reconheça o nexo da doença com o labor, concedendo o benefício na modalidade “B91”, ou seja, que a incapacidade teria se originado da atividade laborativa.
Sendo assim, a imprescindibilidade de acompanhamento do resultado de perícias pela empresa reside no fato de que caso o empregador não apresente sua contestação acerca da modalidade a qual houve o deferimento do benefício, acaba implicando na:
a) Obrigatoriedade de recolhimento de FGTS para o período de
afastamento;
b) Estabilidade de 1 ano a partir do retorno do empregado às atividades;
c) A depender das circunstâncias, possibilidade de o INSS ingressar com ação regressiva contra a empresa, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos à título de Auxílio Doença Acidentário;
d) Estatística negativa para o cálculo do Fator Acidentário Previdenciário
(FAP).
Desse modo, para evitar onerosidade e encargos de ordem trabalhista e tributária, é necessário que haja não só o acompanhamento, como também seja contestada a modalidade da concessão do benefício junto ao INSS, na eventualidade de ser concedida de forma equivocada.
Portanto, alerta-se que o departamento de RH deve realizar periodicamente consultas dos benefícios vinculados à empresa para que, caso haja o apontamento de modalidade acidentária da qual a empresa discorde, possa contestar, a fim de demonstrar o equívoco na classificação da modalidade.