A Receita Federal esclareceu, através da Solução de Consulta nº 7015, de 06/07/2022, que estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno, para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Além disso, as receitas do frete contratado para o transporte dos produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional, também estão nos requisitos do artigo 40 da Lei 10.865/2004, fazendo jus à suspensão das contribuições. No entanto, conforme entendimento do fisco, quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem forem de produção própria da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita do frete contratado não se aplica.