Por meio da Solução de Consulta COSIT 36, de 29 de agosto de 2022, publicada na edição de 05/10/2022 do Diário Oficial da União, foi reconhecido o direito a um contribuinte agroindustrial de aproveitar créditos presumidos do PIS e da COFINS, nos termos do art. 8º da Lei 10.925/2004, e do art. 504 da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, quando da aquisição de insumos vendidos por pessoa física.
A empresa que formulou a consulta produz fécula de mandioca (NCM 1108.14.00), e adquire de produtores rurais pessoas físicas as raízes de mandioca (0714.10.00) e a lenha (4403.99.00) utilizada em sua operação.
O crédito presumido agroindustrial origina-se quando da aquisição de insumos agropecuários, destinados à produção de produtos agroindustriais, fabricados tanto para o consumo humano, quanto para o consumo animal. As regras para o aproveitamento e os produtos que geram direito ao crédito presumido do PIS e da COFINS, estão indicados no art. 8º da Lei 10.925/2004 e no art. 491, da Instrução Normativa RFB nº 1911/2019.
Na Solução de Consulta, a Receita Federal analisou o questionamento do contribuinte, e reconheceu o direito ao crédito presumido, que na operação com os produtos utilizados por ele como insumos é de 35% das alíquotas do valor do PIS e da COFINS incidentes no regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente). Ao interpretar o art. 8º da Lei 10.925/2004, a Receita permitiu que qualquer aquisição feita diretamente de pessoa física gere o crédito, desde que utilizado como insumo de produto agroindustrial, listado no referido artigo.
Foi reconhecido, também, o direito da empresa em manter os créditos presumidos do PIS e da COFINS, sobre os insumos utilizados para a produção de produto intermediário, que servirá de insumo de outros produtos fabricados por ela. Neste caso, a empresa utiliza a mesma fécula de mandioca que produz, como insumos para outros produtos, como tapioca, por exemplo. Foi reconhecido, portanto, que apenas o produto resultante da primeira transformação dos insumos in natura é que seria passível de aproveitamento do crédito presumido das contribuições.