Em 07/11/2022, em apreciação conjunta das ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Edson Fachin votou pela observância das anterioridades geral e nonagesimal (artigo 3° da Lei n° 190/2022 e artigo 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal) para produção de efeitos da Lei Complementar n° 190/2022, a qual estabelece normas gerais para cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais de remessa a consumidores finais, impedindo a cobrança do tributo no exercício de 2022.
Acompanhando a divergência inaugurada por Fachin, os Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, André Mendonça e Ricardo Lewandowski igualmente se posicionaram pela impossibilidade de cobrança do ICMS-Difal no exercício de 2022.
Apesar da tímida maioria, existem teses divergentes fixadas pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Rememorando prévia publicação realizada pelo escritório em 29 de setembro de 2022, o relator Ministro Alexandre de Moraes votou pela possibilidade da cobrança do ICMS-Difal no exercício de 2022.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli se posicionou pela constitucionalidade da produção de efeitos do artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, possibilitando a cobrança do ICMS-Difal a partir de 05/04/2022.
Sem que houvesse a finalização do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas das três ações envolvendo a cobrança do ICMS-Difal no exercício de 2022. Com o pedido de vista, não há data para o caso ser retomado.
O quadro abaixo resume o entendimento atual e divergente dos votos proferidos: