Através da Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 (DOU 27/12/2022), a Receita Federal Brasileira (RFB) se pronunciou e reconheceu a natureza indenizatória dos reembolsos de despesas (ajudas de custos) arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto (teletrabalho), com seus reflexos previdenciários e tributários.
Do ponto de vista previdenciário, a RFB entendeu que os valores pagos para fins de ressarcimento de tais despesas não devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias com base no artigo 28, §9º, ‘e’, 7, da Lei nº 8.212/91, que exclui do salário de contribuição, os “ganhos eventuais”.
Da mesma forma, a RFB entendeu que não incidiria IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), uma vez que referidos valores não geravam acréscimo patrimonial ao beneficiário/empregado, tendo em vista que no cenário narrado os reembolsos eram proporcionais e razoáveis, contemplando tão somente os dispêndios dos colaboradores para o desenvolvimento do trabalho remoto.
Não obstante, restou ressalvada na referida Solução de Consulta que, para que de fato as incidências de Contribuição Previdenciária e IRRF sejam afastadas, a necessidade de se comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos foram efetivamente empregados no exercício do trabalho do colaborador, na exata medida em que foram incorridos.
O texto da Solução de Consulta não especifica o critério de quantificação da parcela indenizatória ou se no entendimento da RFB a comprovação do dispêndio do empregado com energia elétrica e serviço de internet, por si só, comprovaria que todo o valor recebido do empregado para fazer frente a esses custos teria natureza indenizatória, o que pode gerar eventuais questionamentos ao contribuinte pelo fisco federal.
Por fim, no que concerne ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), caso a empresa do colaborador que fornece este auxílio esteja sujeito ao regime do Lucro Real, de acordo com o racional adotado nesta solução de consulta, seria possível a dedutibilidade destes valores na determinação do Lucro Real, desde que o empregador/contribuinte do IRPJ comprove, mediante documentação hábil e idônea, que tais dispêndios eram necessários à sua atividade e à manutenção da sua fonte produtora.
A equipe da Melo Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.