Como noticiamos anteriormente, em 12/01/2023 foi editada a Medida Provisória nº 1159/2023 que, em alinhamento normativo com o restou definido no julgamento do Tema 69 pelo STF, determinou a retirada do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS e de COFINS (vendas). Importante destacar que as empresas que já usufruíram da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, seja via ação individual ou coletiva, não foram afetadas por esta mudança.
No entanto, de forma inédita, foi estabelecido também que deverá ser excluído o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS (aquisições), cuja vigência está prevista para iniciar no próximo dia 01/05/2023 (4º mês subsequente à publicação da referida Medida Provisória).
Portanto, para que as empresas calculem corretamente os créditos de PIS e COFINS de suas aquisições de mercadorias a partir da referida data, destacamos a importância de que seja efetuada uma avaliação apurada para verificação se os sistemas utilizados para apuração das citadas contribuições estarão parametrizados e de acordo com esta nova normativa.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.