No ano de 2020, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o terço constitucional de férias detém natureza remuneratória, sendo esse componente da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (Tema 985 do STF).
Como houve uma guinada de entendimento acerca da natureza desta verba (Tema 479 do Superior Tribunal de Justiça), foram opostos embargos de declaração, visando o estabelecimento de um marco temporal para eficácia do Tema 985, em Repercussão Geral no Supremo.
Após iniciada a apreciação dos aclaratórios, formada maioria favorável aos contribuintes, o Ministro Luiz Fux requisitou o destaque, interrompendo o julgamento da modulação de efeitos relativa à inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. As partes aguardam o retorno dos embargos de declaração ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde então.
Para evitar decisões conflitantes a respeito da aplicação de eventual modulação dos efeitos para todos os processos em andamento, o Min. relator André Mendonça deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional até que a Corte defina os efeitos da decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1072485.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.