Conforme o previamente noticiado pelo escritório, com a apreciação da Medida Provisória n° 1.185, de 2023, pelas Casas do Congresso Nacional, houve a conversão do ato do Poder Executivo na Lei n° 14.789, de 29 de dezembro de 2023. A legislação, que entrou em vigor em 01/01/2024, regendo a nova sistemática de abatimento dos valores concedidos pelos Estados através de incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de tributos federais.
A Lei n° 14.789/2023 revogou o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, impossibilitando não apenas a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas igualmente a aplicabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim sendo, todos os benefícios fiscais de ICMS devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Haverá, noutra via, a concessão de um crédito fiscal de 25% calculado sobre a receita de benefício qualificado pela Receita Federal do Brasil (RFB) como subvenção para investimento.
Para ser identificado como subvenção para investimento, o incentivo fiscal deverá preencher condições e contrapartidas relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico subvencionado por ente federativo.
A concessão do crédito fiscal dependerá da habilitação da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil, por protocolo no e-CAC. Dentre outros pressupostos deverão ser demonstrados:
- A caracterização da empresa como beneficiária de subvenções para investimento concedida por ente federativo;
- O ato concessivo da subvenção anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
- O ato concessivo da subvenção pelo qual houve a fixação de forma expressa sobre quais foram as contrapartidas a serem observadas pelo contribuinte relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Caso não haja manifestação da Receita Federal em 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Com isso, o crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, poderá ser apurado.
Nesta apuração, somente poderão ser computadas as receitas:
- Relacionadas às depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, até os limites das despesas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
- Computadas na base de cálculo do IRPJ e CSLL;
O crédito fiscal não será incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Sendo que poderá ser compensado após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Caso em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da tributação das receitas pelo IRPJ e pela CSLL, não tenha havido a compensação, haverá o ressarcimento do valor do crédito fiscal em dinheiro.
Além disso, a Lei n° 14.789/2023 trouxe a hipótese de uma transação tributária especial para regularização das operações realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/14, vigente até o ano de 2023. Com a autorregularização, serão concedidos descontos de até 80% do principal, multa e juros.
Com a revogação do dispositivo acima elencado, também se reafirmaram disposições concernentes à forma de registro e utilização dos créditos na reserva de lucros.
Ao final das disposições concernentes às novas regras de abatimento das subvenções para investimento das bases de cálculo dos tributos federais, a Lei n° 14.789/2023 formulou mudanças na forma de apuração do Juros sobre Capital Próprio (JCP), assim como alterou disposições na Lei de Offshores e Fundos de Investimento (Lei nº 14.754/23) relativas aos rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos.
Em vistas à grande relevância do tema, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.