Decisão do STF confirma a possibilidade de cobrança retroativa de tributo

16 de abril de 2024

Assim como previamente noticiado pelo escritório, o Supremo Tribunal Federal, através dos  RE 949297 (Tema 881) e do RE 955227 (Tema 885), estabeleceu que os contribuintes detentores de decisões definitivas em matéria tributária terão a interrupção da produção de efeitos, caso haja superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal (em sede de Repercussão Geral ou ADI, ADO, ADC ou ADPF), contrário ao definido na decisão transitada em julgado (àquela que não comporta mais recursos), obtida em favor do litigante. 

Com isso, nasceu a possibilidade de o Fisco exigir o recolhimento dos tributos ─ respeitada, além da prescrição, a depender da exação, a anterioridade anual e nonagesimal ─, de forma “retroativa”, desde o momento em que a decisão, em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, foi tomada de forma oposta à coisa julgada. 

Apesar de terem sido manejados recursos requisitando que o definido nos Temas 881 e 855 do Supremo Tribunal Federal se tornassem aplicáveis apenas a partir 2023, deliberou o Plenário da Corte a manutenção do previamente estipulado, com a “retroação” para o recolhimento. 

De outro modo, no que corresponde à aplicabilidade das multas e juros, normalmente atribuídas às exações em atraso, houve o afastamento das penalidades, aos casos submetidos 

Para exemplificação, vamos ao caso concreto. O contribuinte, litigante dos  RE 949297 e do RE 955227, detinha decisão transitada em julgado que o eximia de recolher a CSLL, desde a década de 1990. 

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal superou a interpretação normativa que conferia ao contribuinte a possibilidade de não recolher a contribuição. 

Os demais contribuintes, então, tinham a obrigatoriedade de pagamento da contribuição, enquanto aquele detentor da decisão transitada em julgado, estava dispensado do recolhimento.  

Noutra medida, como a deliberação nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, em especial a do dia 03/04/24, a cobrança da CSLL se tornou legítima desde 20/09/2007, sendo afastado o pagamento apenas das multas e juros. 

Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Recomendados

Projeto de Lei nº 2384/2023: aprovado Projeto de Lei que reintroduz o voto de qualidade no CARF

O Projeto de Lei nº 2384/2023 aborda tratativas como a busca de concordância tributária a fim de promover a autorregularização, a alteração de requisitos para garantia de débitos judicializados, a retomada do voto de qualidade e suas decorrências, além das novas deliberações no que se refere a aplicação de multas tributárias.

Saiba Mais

Decisão do STF: Governo pode Reduzir Alíquotas do Reintegra

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta última semana, que o Governo Federal pode livremente reduzir as alíquotas do Regime […]

Saiba Mais

 Lei nº 14.973/2024: Reintrodução do RERCT e Regularização de Bens

A Lei nº 14.973/2024 reintroduziu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que inicialmente foi estabelecido pela Lei […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram