Decisão do STJ sobre Restituição de ICMS na Substituição Tributária "Para Frente"
Em 14 de agosto de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância sobre a restituição de valores pagos a maior de ICMS no regime de substituição tributária "para frente". A decisão, unânime, foi estabelecida nos Recursos Especiais 2.034.975, 2.035.550 e 2.034.977, julgados na sistemática dos Recursos Repetitivos sob o Tema 1191.
A Questão Central e o Artigo 166 do CTN
O ponto central da discussão foi a aplicabilidade do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) em situações onde o contribuinte revende mercadorias por um valor inferior ao presumido, o que resulta em um ICMS pago a maior. A dúvida era se o contribuinte deveria comprovar que o encargo financeiro não foi repassado ao consumidor final para solicitar a restituição.
Tese Fixada pelo STJ
Os ministros decidiram que, na substituição tributária "para frente", a condição prevista no artigo 166 do CTN não se aplica quando a base de cálculo efetiva do imposto é menor do que a base presumida. Portanto, o contribuinte substituído, ao buscar o ressarcimento, não precisa comprovar que o encargo não foi repassado, pois ele próprio suportou o ônus financeiro.
Impacto Nacional da Decisão
Como a decisão foi tomada sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento terá efeito vinculante em todo o território nacional. Isso significa que tribunais em todo o Brasil deverão seguir essa orientação em casos semelhantes, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
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