Entenda a Decisão
Em recente julgamento realizado no dia 11 de dezembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento: os valores de PIS e Cofins devem compor a base de cálculo do ICMS, considerando a ausência de previsão legal específica que determine a exclusão desses tributos. A decisão foi unânime e seguiu o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.091.202, REsp 2.091.203, REsp 2.091.204 e REsp 2.091.205), estabelecendo um precedente vinculante que deve ser observado em todo o território nacional, fixando a seguinte tese: “A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”.
Legalidade Estrita
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 6º, exige que qualquer alteração na base de cálculo de tributos seja realizada por meio de lei específica. Como não há norma que permita a exclusão de PIS e Cofins da base do ICMS, o STJ manteve a jurisprudência existente. “Não cabe ao Judiciário avançar para suprir lacunas legislativas. O legislador, se quisesse, já teria realizado essa alteração”, afirmou o ministro. Ele ainda ressaltou que a preservação da segurança jurídica é um dos pilares das decisões da corte.
Diferenciação com a ‘Tese do Século’
A decisão também reforçou a distinção em relação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins – conhecida como a “Tese do Século”. O STJ entendeu que os fundamentos desse caso não se aplicam à inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS. Nesse cenário, o STJ destacou que PIS e Cofins são repassados economicamente ao consumidor e, portanto, integram o valor da operação que serve de base para o cálculo do ICMS.
A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.