A exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS avançou significativamente com dois eventos recentes:
- Decisão da Primeira Turma do STJ (novembro/2024), confirmando que o ICMS-DIFAL não deve compor a base do PIS e da COFINS. Embora ainda não tenha sido firmada em recurso repetitivo, essa decisão reforça a tendência jurisprudencial de alinhamento ao Tema 69 do STF.
- Parecer SEI nº 71/2025/MF da PGFN, que dispensou a Fazenda Nacional de contestar e recorrer sobre a matéria, demonstrando uma forte sinalização de pacificação da tese.
Principais Pontos da Decisão do STJ e do Parecer da PGFN
Natureza Jurídica do ICMS-DIFAL e Posição da PGFN
- O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022. Sua principal função é evitar a concentração da arrecadação do ICMS nos estados de origem das mercadorias, equilibrando a distribuição da carga tributária entre os estados de origem e destino.
- No entanto, o recente Parecer SEI nº 71/2025/MF destaca que não há distinção normativa entre o ICMS normal e o ICMS-DIFAL, pois ambos integram o valor da operação e não representam receita própria do contribuinte.
- Com isso, a PGFN admitiu a aplicação do entendimento do Tema 69 do STF ao ICMS-DIFAL, determinando que o tributo deve ser excluído da base do PIS e da COFINS.
Entendimento da Primeira Turma do STJ: Exclusão do ICMS-DIFAL da Base do PIS e da COFINS
- A Primeira Turma do STJ, em julgamento de novembro de 2024, decidiu que essa mesma lógica se aplica ao ICMS-DIFAL, determinando que ele também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não configura receita própria da empresa. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que o ICMS-DIFAL é apenas um mecanismo de recolhimento do ICMS, sem impacto na apuração do faturamento do contribuinte.
- É importante destacar que a decisão não foi firmada em recurso repetitivo, o que significa que outros colegiados do STJ ainda podem analisar a questão.
Impacto do Parecer da PGFN
- A PGFN reconheceu o posicionamento do Tema 69 do STF de forma análoga ao ICMS DIFAL.
- O parecer dispensa a interposição de recursos, demonstrando que a União tende a não litigar mais sobre a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Empresas que realizam operações interestaduais para consumidores finais (B2C) serão favorecidas pelo Parecer da PGFN.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.