Amortização De Ágio: Mudança no Entendimento do Carf

13 de fevereiro de 2025

A amortização de ágio em operações societárias é um tema que une direito tributário e societário, gerando debates frequentes entre contribuintes e a Receita Federal. 

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) emitiu decisões que sinalizam uma mudança significativa no tratamento de operações que envolvem empresas veículo, especialmente no que diz respeito à dedutibilidade do ágio. 

Essas decisões, fundamentadas no Decreto-Lei nº 1.598/77, refletem uma evolução no entendimento sobre a legitimidade de estruturas societárias complexas e seu impacto na tributação.

Este artigo explora o conceito de ágio, sua regulamentação e os recentes julgados do Carf, oferecendo insights valiosos para empresas que buscam otimizar sua estrutura jurídica e tributária.

O que é Ágio?

O ágio é o valor pago a mais em uma aquisição de participação societária, é quando o preço da compra excede o patrimônio líquido contábil da empresa adquirida. Esse valor adicional geralmente se justifica pela expectativa de rentabilidade futura, sinergias do negócio ou outros ativos intangíveis, como marca e carteira de clientes.

Dentro do ágio é possível subdividi ele em grupos  ou tipos: 

  •  Ágio por rentabilidade futura (goodwill): Quando a empresa compradora paga um valor superior pelo negócio, devido à expectativa de que a empresa adquirida gerará lucros maiores no futuro.
  • Ágio por mais-valia de ativos: Quando o valor pago reflete ativos subavaliados no balanço patrimonial, como imóveis ou patentes.
  • Deságio: Ocorre quando a compra é feita por um valor menor que o patrimônio líquido da empresa adquirida, indicando uma possível subavaliação ou problemas financeiros.

Relevância Tributária do Ágio e o Decreto-Lei nº 1.598/77:

Sob a ótica técnica, o ágio, definido como a diferença positiva entre o valor pago em uma aquisição e o patrimônio líquido contábil da investida, somente é passível de amortização quando ocorre extinção da personalidade jurídica da adquirida por meio de incorporação, fusão ou cisão. 

Essa previsão legal exige a confusão patrimonial entre investidora e investida, condição sine qua non para que o ágio seja reconhecido como despesa dedutível do lucro real, conforme interpretação consolidada pela doutrina e jurisprudência administrativa.  A amortização do ágio, nesse contexto, está condicionada a três pilares técnicos:  

  • Vinculação a ativos geradores de benefícios futuros: O ágio deve estar associado a elementos que contribuam para a geração de receitas futuras, como goodwill (valor da marca, carteira de clientes) ou ativos intangíveis identificáveis (art. 2º, DL 1.598/77).  
  • Prazo máximo de amortização: A legislação estabelece um limite de 10 anos para a amortização linear do ágio, período que deve refletir a vida útil econômica dos ativos intangíveis subjacentes (art. 3º, DL 1.598/77).  
  • Evidência contábil e legal: A operação deve ser documentada por laudo de avaliação econômica independente, que comprove a razoabilidade do ágio e a ausência de simulação (Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012).  

A Receita Federal, contudo, mantém rigorosa fiscalização sobre operações que envolvem empresas veículo, sob o argumento de que muitas estruturas societárias são constituídas com o único propósito de gerar ágio artificial.

Nesses casos, o Fisco aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica para negar a dedutibilidade, alegando que a empresa veículo não possui substância econômica (como por exemplo, ausência de funcionários, ativos operacionais ou gestão autônoma).  

Todavia, a jurisprudência recente do CARF, tem flexibilizado essa postura ao reconhecer a legitimidade de estruturas societárias complexas, desde que:  

  • A empresa veículo cumpra função econômica identificável na operação (e.g., segregação de passivos, gestão estratégica de ativos);  
  • Haja integração patrimonial efetiva após a incorporação, com transferência de ativos e passivos para a investidora;  
  • O ágio seja compatível com avaliações de mercado, respaldado por due diligence contábil e jurídica.  

Ainda, a amortização do ágio, exige rigorosa observância de requisitos como a confusão patrimonial e a vinculação a ativos geradores de benefícios futuros, além de documentação técnica robusta para comprovação de sua razoabilidade. 

Embora a Receita Federal mantenha postura inflexível contra a utilização de empresas veículo, a jurisprudência recente do CARF sinaliza uma adaptação à realidade dos negócios, reconhecendo a legitimidade de empresas veículo que cumprem função econômica identificável e integram-se efetivamente ao patrimônio da investidora. 

Essa evolução jurisprudencial reforça a importância de alinhar o planejamento tributário não apenas à letra da lei, mas à substância econômica das operações, equilibrando otimização e compliance fiscal em um cenário de crescente sofisticação do direito societário.

Novos Precedentes: Análise da Mudança de Entendimento do CARF

O colegiado costumava rejeitar a dedutibilidade do ágio em estruturas societárias complexas, sob o argumento de que empresas veículo seriam meras "ficções" para obtenção de benefícios fiscais. 

No entanto, o CARF tem alterado seu posicionamento histórico sobre a amortização de ágio nessas operações, desde que comprovada a substância econômica da empresa veículo e sua integração funcional ao negócios. Essa transição vem sinalizando a possível transição de uma abordagem restritiva para uma interpretação mais alinhada à realidade econômica. 

Tendo em vista alguns casos recentes, listados abaixo, pode-se observar uma mudança significativa no entendimento jurisprudencial, que acarretou em grandes mudanças na aplicação da lei e nas decisões judiciais.

Caso 1: Raízen S.A. e a Cosanpar

Decisão: Por maioria (4x2), o Carf permitiu que a Raízen amortizasse o ágio utilizando a empresa veículo Cosanpar.

Contexto: A Raízen foi autuada pela Receita Federal na aquisição da Esso, que envolveu a criação da Cosanpar, posteriormente incorporada pela Esso. A Receita alegou que a Cosanpar não tinha propósito negocial legítimo, mas a defesa argumentou que a estrutura era necessária para segregar ativos e que a própria Receita havia tratado a Cosanpar como adquirente em outras ocasiões.

Impacto: A decisão reverteu o entendimento anterior do Carf, que costumava rejeitar tais operações por voto de qualidade.

Caso 2: Bradesco Saúde S/A e a Odontoprev

Decisão: Por unanimidade, o Carf permitiu a amortização de ágio pelo Bradesco Saúde na aquisição da Odontoprev, afastando a cobrança de IRPJ, CSLL e multas.

Contexto: A Receita questionou o uso das holdings Santa Rita e ZNT como empresas veículo, alegando falta de propósito negocial. A defesa argumentou que as holdings eram regulares e ativas há anos, reforçando a legitimidade da estrutura.

Impacto: O caso reforçou a tendência de aceitação de empresas veículo com propósito econômico legítimo.

Caso 3: Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL)

Decisão: Por unanimidade, o Carf reconheceu a dedutibilidade do ágio gerado na privatização da CPFL.

Contexto: A holding DOC4, criada para viabilizar a aquisição da CPFL em 1997, foi incorporada pela investida, gerando um ágio de 70,11%. A Receita questionou a operação, mas o Carf considerou a estrutura legítima e reconheceu a confusão patrimonial.

Impacto: O caso destacou a importância da confusão patrimonial como requisito para a amortização do ágio.

A nova postura do colegiado, reflete um equilíbrio entre o combate a abusos tributários-fiscais e o respeito à livre iniciativa. Permitindo assim, que empresas otimizem suas estruturas sem ferir a legislação. 

Para o contribuinte, isso implica maior segurança jurídica, mas também a obrigação de estruturar operações com transparência e lastro técnico. Para o Fisco, o desafio será fiscalizar sem engessar inovações legítimas do direito societário.

Impactos para o Planejamento Tributário e Societário

A mudança no entendimento do CARF sobre a amortização de ágio em operações com empresas veículo redefine estratégias de planejamento tributário e societário, possibilitando boas oportunidades para o empresariado. 

Como principais impactos dessa mudança jurisprudencial podemos listar:

  • Redução de Custos Tributários: Empresas podem amortizar ágio em estruturas societárias complexas, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e CSLL desde que comprovem a confusão patrimonial e o propósito econômico legítimo da operação.  
  • Flexibilidade em Fusões e Aquisições (M&A): A aceitação de empresas veículo como instrumentos válidos facilita operações de grande porte, como aquisições alavancadas (LBOs – Leveraged Buyouts) e reestruturações de grupo, com segregação de riscos e passivos.  
  • Segurança Jurídica: Decisões recentes do Carf oferecem maior previsibilidade para estruturar operações, minimizando litígios com a Receita Federal.  

Importante ressaltar que o CARF exige alguns requisitos e elementos centrais para validar a amortização do ágio:  

  • Comprovação de substância econômica: Empresas veículo precisam demonstrar atividades operacionais mínimas (ex.: contratação de funcionários, gestão ativa de ativos) para evitar a desconsideração pela Receita, sob a alegação de que a estrutura não é meramente artificial. 
  • Documentação reforçada: Laudos de avaliação independentes, contratos societários detalhados e registros contábeis robustos são indispensáveis para validar a amortização do ágio.  
  • Confusão patrimonial efetiva: Incorporação ou fusão que resulte na absorção real de ativos e passivos pela investidora.  
  • Propósito econômico legítimo: A empresa veículo deve ter função identificável na operação (ex.: gestão de riscos, segregação de passivos).  

Conclusão

A recente mudança no entendimento do CARF sobre a amortização de ágio em empresas veículo marca uma flexibilização na sua postura histórica, reconhecendo estruturas societárias complexas desde que tenham substância econômica e propósito negocial legítimo. 

Isso cria oportunidades para redução de custos tributários e maior segurança em fusões e aquisições, mas exige comprovação rigorosa, incluindo laudos, due diligence e demonstração do papel econômico da empresa veículo. 

A Receita Federal mantém fiscalização ativa, priorizando a substância sobre a forma, o que demanda planejamento tributário cuidadoso. A nova jurisprudência reforça a liberdade de organização empresarial, desde que acompanhada de transparência e respaldo técnico.

Saiba sobre esse tipo de contéudo: https://meloadvogados.com.br/carf-nega-amortizacao/

Recomendados

Aprovação do Plano de Trabalho do Projeto de Lei nº 68/2024 pela CCJ

Em 22 de outubro de 2024, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Plano de Trabalho do […]

Saiba Mais

PERSPECTIVAS SOBRE ICMS DIFAL PARA 2022

Nosso ano inicia com grande preocupação para o empresariado, qual seja, a sua submissão ou não ao pagamento do DIFAL. […]

Saiba Mais

STJ confirma regras e limita acesso de empresas ao programa Perse

O STJ limita acesso ao Perse ao decidir que apenas empresas cadastradas no Cadastur na data da publicação da lei têm direito aos benefícios fiscais do programa. Além disso, empresas optantes pelo Simples Nacional foram excluídas, pois não podem ter suas alíquotas alteradas. A decisão cria jurisprudência para casos semelhantes e reforça que os critérios legais devem ser seguidos com rigor.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram