Em decisão inédita, a 1ª Turma do STJ validou a possibilidade de amortização de ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL em caso que envolveu o uso de “empresa veículo”

13 de setembro de 2023

Em decisão inédita, a 1ª Turma do STJ (REsp nº 2026473/SC) decidiu pela  possibilidade de amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL em caso envolvendo a utilização de empresa veículo, comumente denominado ágio interno.

O ágio é formado no cenário em que uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, podendo, assim, abater a diferença da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

No caso concreto analisado, a investidora estrangeira aportou recursos em uma empresa nacional, apontada como “empresa veículo”, que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Na sequência, a empresa nacional foi incorporada em um processo conhecido como incorporação reversa, gerando o ágio que foi utilizado para dedução na apuração do IRPJ e CSLL.

O TRF4 reconheceu a legalidade desta reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, o que levou a Fazenda Nacional a levar o tema para discussão no STJ, sob o fundamento de que as operações societárias não tiveram substância econômica, tendo sido realizadas apenas com o intuito de obter a vantagem fiscal da amortização de ágio.

No entanto, restou reconhecido no STJ que a legislação sobre o tema não estabeleceu originalmente qualquer restrição acerca da criação de empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio, ou seja, não havia impeditivo para formação de ágio interno entre empresas do mesmo grupo econômico, ao menos até 2014, quando a legislação foi alterada pelo art. 22 da Lei nº 12.973/14 passando a vedar expressamente a amortização entre partes dependentes/relacionadas.

Neste tipo de operação, restou definido que, para a amortização do ágio, deve ser comprovada (i) a efetiva aquisição de participação societária, (ii) se o ágio está lastreado em laudo elaborado por perito independente acerca da expectativa de rentabilidade futura e (iii) se houve confusão patrimonial (comprador e vendedor sendo a mesma pessoa), o que restou comprovado no caso concreto analisado.

A decisão inédita proferida pelo STJ é importante, pois tem o condão de impactar  inúmeras reorganizações societárias realizadas consideradas prematuramente abusivas pela Receita Federal do Brasil, que agora poderão ter uma cenário mais propício em termos de segurança jurídica para serem realizadas.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Recomendados

Reforma Tributária: Novidades e Impactos para Diversos Setores!

Na última semana, foi apresentado pelos grupos de trabalho da reforma tributária o Projeto de Lei Complementar nº 58/2024, que […]

Saiba Mais

ICMS-Difal: ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE serão julgadas em plenário físico do STF

Após pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, será retomado o julgamento da exigência do ICMS-Difal no ano de 2022 nas operações com consumidor final não contribuinte do ICMS através das ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE no plenário físico do STF

Saiba Mais

STJ define que as contribuições ao sistema S NÃO deve sofrer a limitação de 20 salários mínimos

No dia 13/03/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o debate se haveria limitação da base de […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram