Regras do Rearp: Lei nº 15.265 institui atualização e regularização patrimonial

27 de novembro de 2025

A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, estabeleceu oficialmente as regras do Rearp e instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial. Além disso, o novo diploma legal trouxe alterações financeiras e sociais, abrangendo desde a tributação de empréstimo de valores mobiliários e operações de hedge até modificações na Previdência Social, no Seguro-Defeso e em incentivos educacionais.

Nesse sentido, o regime prevê duas modalidades distintas para a adesão dos contribuintes: a atualização de valores e a regularização de bens e direitos. A lei fixa o prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, para que os contribuintes efetuem a adesão ao programa.

Atualização do valor de bens móveis e imóveis

A primeira modalidade prevista pelas regras do Rearp autoriza a atualização do valor de bens móveis automotores sujeitos a registro público, bem como de imóveis, adquiridos até 31 de dezembro de 2024.

A lei define de maneira específica as alíquotas e condições aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas:

  • Pessoas Físicas (PF): O contribuinte considera a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição como acréscimo patrimonial. A Receita Federal cobra o imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre essa diferença. Podem exercer a opção os proprietários, promitentes compradores e inventariantes (quando a sucessão tiver sido aberta até a data da opção).
  • Pessoas Jurídicas (PJ): As empresas podem atualizar os bens registrados no ativo permanente do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024. A diferença gerada na atualização sofre tributação pelo IRPJ, à alíquota definitiva de 4,8%, e pela CSLL, à alíquota de 3,2%. As empresas não podem considerar os valores tributados como despesa de depreciação.
  • Restrições à Alienação: Se o contribuinte alienar o bem atualizado dentro de 5 anos (para imóveis) ou 2 anos (para bens móveis) após a adesão, ele perde todos os efeitos do Rearp, exceto nas hipóteses de causa mortis ou partilha.

Regularização de bens e direitos não declarados

A segunda modalidade regulariza recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024, que não foram declarados ou apresentam incorreções.

Consequentemente, quem possui ativos como depósitos bancários, cotas de fundos, participações societárias e veículos pode regularizá-los, desde que cumpra as seguintes imposições tributárias:

  • Tributação: O montante regularizado configura acréscimo patrimonial e se sujeita ao imposto sobre a renda (ganho de capital) à alíquota de 15%
  • Multa: O contribuinte deve recolher, junto com o tributo, uma multa de 100% aplicada sobre o imposto apurado.
  • Remissão: O pagamento implica a remissão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 e a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária praticados até a adesão.

Condições de pagamento e parcelamento

O programa do Rearp estabelece facilidades para que os contribuintes quitem os débitos apurados. Eles podem pagar os tributos e a multa em quota única ou de forma parcelada.

Portanto, as condições de pagamento obedecem aos seguintes critérios:

  • Parcelamento: O contribuinte pode pagar o valor devido em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas.
  • Vencimento: O contribuinte deve pagar a primeira quota até o último dia útil do mês da declaração.
  • Juros: A taxa Selic incidirá sobre as demais quotas.

Apoio jurídico especializado

Nosso escritório acompanha detalhadamente as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 15.265/2025. Dessa forma, estamos preparados para auxiliar na análise de elegibilidade e nos cálculos necessários para a adesão segura ao Rearp

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