Conforme informado anteriormente, a revogação do PERSE antes do prazo previsto em lei, através da Medida Provisória nº 1.202 de 29 de dezembro de 2023, sofreu substancial resistência dos contribuintes que buscaram o Poder Judiciário para manutenção dos benefícios, bem como dos parlamentares, que manifestaram sua desaprovação através de diversas mobilizações no Congresso Nacional.
Nesse contexto, o Governo Federal vem articulando o envio de um projeto de lei, a fim de conferir novos contornos ao PERSE. Trata-se de um posicionamento mais moderado: de um lado, visa acolher as insurgências oriundas das Casas Legislativas e dos contribuintes, de outro lado, objetiva reduzir os impactos da alíquota zero do programa (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) no orçamento federal, inclusive com a finalidade de zerar o déficit primário em 2024.
Este PL deve substituir o conteúdo da MP nº 1.202/2023, no tocante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, e tramitará em regime de urgência, isto é, com prazo de 45 dias para apreciação em cada Casa Legislativa.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar alguns dos principais pontos que devem integrar o projeto de lei do novo PERSE e exigem acompanhamento detalhado, dado o impacto no cotidiano e planejamento tributário dos contribuintes.
Em primeiro lugar, cumpre destacar a possibilidade deste novo projeto de lei restringir novamente os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) aptos a fruir dos benefícios.
Isso porque, antes da edição da MP nº 1.202/2023 cerca de quarenta atividades por CNAE poderiam se beneficiar da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de sessenta meses estabelecido na Lei nº 14.148/2021.
O número, que corresponde à metade dos CNAE abarcados pelo programa quando de sua instituição, deve sofrer nova redução, com o intuito de limitar o PERSE às atividades mais sensíveis dos segmentos de turismo e eventos, a exemplo de hotéis, restaurantes, casas de festas, exposições de música, arte, produção teatral, dentre outros.
O segundo ponto de destaque do PL decorre da possível restrição do aproveitamento dos benefícios fiscais do PERSE às empresas optantes do Lucro Presumido ou, até mesmo, do Simples Nacional. As pessoas jurídicas cujo faturamento supere R$ 78 milhões de reais anuais, obrigadas ao Lucro Presumido, não deverão mais ser contempladas pelo programa.
Em terceiro lugar, o PL poderá delimitar o prazo de fruição do PERSE em três anos, com espécie de desconto dos valores devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a ser reduzido gradualmente, até a retomada da cobrança integral. Não haveria, portanto, manutenção da alíquota zero.
Deste modo, as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos para adesão ao programa terão, em 2024, desconto de 75% dos tributos em comento. Em 2025, a seu turno, a redução passaria a 50%, a ser minorada, em 2026, para 25%, com tributação integral reestabelecida em 2027.
Pelo exposto, é possível concluir que o envio, trâmite e posterior sanção do projeto de lei do novo PERSE é de substancial importância para os contribuintes, em especial se considerada:
(i) a nova redução dos CNAE passíveis de fruição do PERSE e a exclusão do rol de beneficiários das pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Presumido, pelo seu faturamento, bem como;
(ii.a) a possível elevação da carga tributária, com a retomada da exigência da CSLL, PIS e Cofins em 1º/04/2024 e IRPJ em 1º/01/2025, para os contribuintes excluídos do PERSE e;
(ii.b) o fim da alíquota zero e a minoração gradativa dos descontos para aqueles ainda forem contemplados pelo programa, à razão de 25% ao ano, até a cobrança integral em 2027.
Como consequência do impacto no cotidiano das pessoas jurídicas, o PL enseja acompanhamento cauteloso, a fim de possibilitar aos contribuintes maior previsibilidade acerca das alterações promovidas pelo novo regramento e, ainda, coibir eventuais ilegalidades e inconstitucionalidades.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.