Análise da MP 1.202/2023 e seus desdobramentos

21 de fevereiro de 2024

Conforme noticiado anteriormente, no dia 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que revoga o PERSE, desonera parcialmente a folha de pagamentos e impõe novos limites à compensação de créditos tributários.

Com a edição da medida provisória, contribuintes representantes de diversos setores produtivos, parlamentares de ambas as Casas Legislativas, bem como entidades e empresas passaram a veicular suas insurgências com o ato emanado pelo Executivo Federal, o que ocorreu por intermédio (i) de demandas dos contribuintes endereçadas ao Congresso Nacional; (ii) da resistência de Deputados e Senadores quanto à conversão em lei Medida Provisória e, ainda; (iii) da propositura de diversas ações judiciais individuais e coletivas, para debate das ilegalidades e inconstitucionalidades na MP nº 1.202/2023, perante o Poder Judiciário.

Com efeito, (i) a prematura revogação do PERSE, em descompasso com a legislação que o instituiu; aliada à (ii) reoneração parcial da folha de pagamento com a instituição de CPRB, na contramão da desoneração aprovada pelo Poder Legislativo, e, ainda; (iii) a instituição de novos limites à compensação de créditos tributários, em desrespeito à coisa julgada, têm aspectos incongruentes com o Ordenamento Jurídico.

Nesse cenário de amplas irresignações e incertezas, alguns pontos merecem destaque, em especial para a adequada compreensão do cenário atual e possíveis desdobramentos relevantes para os contribuintes. 

Nos últimos dias, foram veiculadas notícias, pelos canais oficiais do Congresso Nacional, de que o Senado Federal apresentou resistência à edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, com destaque para reoneração da folha de pagamentos. 

A objeção em comento decorre da promulgação da Lei nº 14.784/2023, na data de 27/12/2023, que prorrogou a desoneração por mais quatro anos, aos dezessete setores da economia que mais empregam no país após a derrubada de veto presidencial ao projeto de lei inicialmente aprovado. 

De conseguinte, dezessete frentes parlamentares assinaram documento requerendo a devolução da medida provisória ao Governo Federal, ou, alternativamente, pela inclusão em pauta para votação, com imediata rejeição. 

Como resposta, o Ministro da Fazenda indicou a possibilidade de retirada do tema da MP, e transferência para um projeto de lei, com urgência constitucional, visando a definição de aspectos da reoneração da folha, de forma mais dialogada com o parlamento. 

Em sentido similar, a Câmara dos Deputados tende a manifestar oposição à revogação do PERSE, como noticiado pelo canal oficial. Com efeito, até o dia 08/02/2023, trezentos parlamentares haviam assinado manifesto solicitando ao Governo Federal a manutenção do programa. Houve, ainda, mobilização na Câmara em prol da continuidade do PERSE, pelo prazo definido na Lei nº 14.148/2021. 

Diversamente do que ocorre com os dois primeiros aspectos, há menor movimentação parlamentar em oposição ao limite de compensação de créditos tributários fundados em demandas transitadas em julgado, objeto da terceira matéria abordada na medida provisória. 

Sobre este último tema, inúmeros contribuintes ingressaram com ações judiciais, objetivando a discussão de aspectos da limitação imposta, a exemplo da aplicabilidade da Medida Provisória às decisões judiciais anteriores e habilitações com compensação já realizadas.

A propósito, no tocante às ilegalidades e inconstitucionalidades da MP nº 1.202/2023, no dia 09/01/2024, o Partido Novo ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.587, instando o Supremo Tribunal Federal ao exercício do controle direto de constitucionalidade da MP, pela integralidade do conteúdo. A ação está sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, mas nenhuma decisão foi proferida, até o momento. 

Nesse cenário delicado, há alguns desdobramentos possíveis, que merecem destaque. De um lado, há expectativa de envio de projeto de Lei para tratar dos  temas em comento (com especial destaque para a desoneração da folha de pagamentos), antes que a MP cumpra a noventena (90 dias para começar a produzir efeitos).

De forma mais remota, remanesce ainda a possibilidade de que o Congresso Nacional devolva a Medida Provisória ao Poder Executivo, por compreendê-la como contrária à Constituição Federal, leis, e/ou Regimento Interno. Ademais, pela instabilidade política, não há certeza sobre a conversão da  Medida Provisória nº 1.202/2023 em lei.

Pelo exposto, é possível concluir que, além de controverso, os temas tratados de forma abrupta pela MP nº 1.202/2023, são de extrema relevância para os contribuintes, especialmente pelas expectativas (i) de possível elevação da  carga tributária (consequência lógica da revogação do PERSE e da desoneração parcial da folha), e também (ii) de novas restrições à recuperação do indébito tributário, pela via administrativa. 

Por conta deste impacto substancial a MP demanda acompanhamento cauteloso, a fim de possibilitar aos contribuintes maior previsibilidade acerca das alterações promovidas pelo novo regramento e, ainda, coibir eventuais excessos.

Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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Dr. Henri Solanho

OAB/PR 35.343, Sócia Diretora na Melo Advogados Associados

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