STF mantém cobrança da Contribuição ao Sebrae

24 de setembro de 2020

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quarta-feira (23/09) que as Contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI são CONSTITUCIONAIS, e, portanto, podem ser cobradas das empresas.

 

O cerne da discussão trata da interpretação do artigo 149 da Constituição Federal:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

 

O STF entendeu que o vocábulo “PODERÃO” abre margem para que o fisco escolha como base de cálculo das contribuições outras bases de cálculo, e não somente aquelas previstas no artigo 149 da Constituição Federal. As Contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI possuem como base a folha de salários.

 

Os contribuintes buscavam que o STF interpretasse que o vocábulo poderão se dirige exclusivamente à opção das Contribuições Sociais e das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico terem alíquotas ad valorem ou específica, porém, optando pela alíquota ad valorem, obrigatoriamente estas deveriam ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Infelizmente o argumento dos contribuintes não prosperou.

 

Tal entendimento do STF repercutirá desfavoravelmente em outras contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que estão com julgamentos pendentes nos tribunais, como o Salário-educação e a Contribuição ao INCRA.

Recomendados

ADC 49: análise sobre o recolhimento retroativo do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular está pautada para outubro

Em outubro, caso conhecidos os embargos de declaração opostos pelo amicus curiae, na ADC 49 do Supremo Tribunal Federal, haverá a definição acerca da necessidade de recolhimento do ICMS não recolhido pelos contribuintes que deixaram de distribuir demandas para frear a exigibilidade da exação, desde 16/04/2021.

Saiba Mais

STF: a competência para legislar acerca da retirada da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é dos estados brasileiros

Após a medida cautelar conferida pelo Ministro Luiz Fux  na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, o Plenário do Supremo […]

Saiba Mais

Nova Obrigação Acessória - Dirbi

A Receita Federal anunciou uma nova obrigação acessória importante através da Instrução Normativa nº 2.198, publicada no Diário Oficial da […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram