ADC 84: cautelar suspende a eficácia de decisões que tenham conferido a redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

14 de março de 2023

Através da medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o Ministro Lewandowski deliberou pela suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023. 

Na prática, isso possibilita que as decisões que conferiam alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, não mais tenham eficácia, dando guarida à cobrança imediata das contribuições com alíquotas de 0,65% e 4%. Explica-se. 

Por intermédio do Decreto n° 11.322/2022, publicado em 30/12/2022, o Governo Federal havia reduzido, respectivamente, as alíquotas de PIS e Cofins em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento). 

No momento da edição daquele decreto, as alíquotas de PIS e Cofins vigentes eram de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 1° do Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015.

De outro modo, ainda no primeiro dia do ano de 2023, o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, revogou o supracitado Decreto n° 11.322/2022, repristinando as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras descritas no Decreto 8.426/2015 (0,65% e 4%). 

Ao entrarem com demandas visando a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, “c” e artigo 195, §6° da Constituição Federal), alguns contribuintes obtiveram decisões favoráveis para suspender a aplicação do Decreto 11.374/2023. 

Com a decisão tomada de forma cautelar pelo Ministro Lewandowski, tornou-se cabível a retomada imediata da cobrança do PIS e da Cofins com alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente. O argumento do Ministro Relator se baseia na ausência de aumento da carga efetiva das contribuições, visto que “o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência.”

A ADC 84 irá para o Plenário do Supremo Tribunal Federal para apreciação do mérito, sendo que ainda não se findou a discussão sobre qual será a carga das contribuições incidentes sobre receitas financeiras no ano de 2023. Para quaisquer esclarecimentos necessários, a Melo Advogados permanece à disposição. 

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