A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o contribuinte tem direito ao saldo negativo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Art. 6º, II, da Lei de nº 9.430/96) apurado durante a fase pré-operacional da empresa.
A fase pré-operacional corresponde ao lapso temporal que antecede ao início de suas operações.
O saldo negativo do IRPJ é o crédito que os contribuintes têm direito de utilizar em situações que as despesas da empresa se demonstrem superiores às suas receitas.
No caso, o contribuinte pleiteou a recuperação do saldo negativo formado através de retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras e estimativas mensais recolhidas durante o exercício fiscal.
Em 1ª instância administrativa, a Delegacia de Julgamento (DRJ) havia entendido que a contribuinte não conseguiu demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Além disso, não teria sido comprovada a tributação das receitas financeiras e a situação fática da fase pré-operacional.
Ao contrário da DRJ, em 2ª instância, a turma ordinária do CARF reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional e que o contribuinte teria comprovado o devido reconhecimento das receitas e despesas que geraram o saldo negativo de IRPJ (despesas maiores do que as receitas), o que daria direito ao crédito, decisão que agora fora mantida pela Câmara Superior do CARF (3ª instância administrativa).
Este importante precedente impacta as empresas que estejam na mesma situação fática (despesas maiores que receitas em fase pré-operacional da contribuinte), com a possibilidade de utilização do saldo negativo de IRPJ formado neste período para compensação com demais tributos exigidos pela RFB.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.