A Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 61, esclarecendo uma importante questão tributária relacionada às operações societárias. Agora, empresas resultantes de cisão parcial poderão escolher regimes distintos para apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente da escolha feita pela empresa original (cindida).
Entenda o contexto da decisão da Receita Federal sobre o regime tributário aplicável em casos de cisão parcial.
O posicionamento da Receita foi formalizado na Solução de Consulta nº 61, de 27 de março de 2025, que interpretou a legislação tributária aplicável às operações de cisão parcial. A principal dúvida envolvia a possibilidade de escolha de regimes de tributação diferentes (lucro presumido ou lucro real) entre as empresas envolvidas na cisão.
Segundo a Receita Federal, não há qualquer vedação legal que impeça as empresas surgidas a partir da cisão parcial de optarem por regime tributário diverso do adotado pela empresa que sofreu a cisão. Assim, a fundamentação legal para essa possibilidade está justamente na ausência de previsão contrária na legislação tributária atual.
O órgão esclareceu que atualmente apenas a Instrução Normativa nº 1.700/2017 impede empresas resultantes de fusão ou incorporação de adotarem o lucro presumido. Entretanto, essa restrição não alcança as sociedades resultantes da cisão parcial.
A Receita ressaltou ainda que a empresa resultante da cisão (cindenda) poderá optar pelo regime tributário após o encerramento de seu primeiro período de apuração de IRPJ e CSLL. Essa opção ocorre porque, diferentemente da empresa cindida, a empresa cindenda não realizou essa escolha no início do ano-calendário.
A decisão da Receita Federal baseia-se expressamente nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, que regulamentam o procedimento de escolha pelo regime tributário das empresas. Por isso, especialmente em casos envolvendo reorganizações societárias, a norma orienta a definição do regime a ser adotado pelas empresas após a cisão parcial.
Impactos práticos para empresas e contribuintes
A medida traz flexibilidade significativa às empresas em planejamento societário e tributário. Agora, companhias que realizam ou pretendem realizar cisões poderão adequar melhor suas estratégias tributárias, optando pelo regime mais vantajoso economicamente.
Na prática, isso pode significar reduções relevantes de carga tributária para empresas que se encaixarem em requisitos específicos para optar pelo lucro presumido. O esclarecimento reduz ainda eventuais riscos de questionamentos fiscais futuros, garantindo maior segurança jurídica nessas operações.
Importância do acompanhamento especializado
Diante dessa nova orientação, é essencial que as empresas estejam atentas às oportunidades e obrigações relacionadas à cisão parcial. Para assegurar que os procedimentos sejam realizados corretamente e garantir o máximo benefício possível, recomenda-se o suporte técnico especializado.
A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.