A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 6/2024, reconheceu que os encargos mensais de depreciação decorrentes da aquisição geradores de energia solar, utilizados na fabricação de produtos para venda, poderão compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, enquadrando-se na modalidade de aquisição de ativo imobilizado (inciso VI do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Importante ainda ressaltar a necessidade de realização de rateio proporcional dos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando se tratar de bens do ativo imobilizado utilizados na produção de bens ou prestação de serviços e nas demais atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais, etc.).
Na hipótese dos geradores de energia solar serem empregados tanto na produção de bens ou serviços quanto em outras atividades da empresa, é imprescindível realizar o rateio proporcional. Esse rateio deve ser embasado em critérios lógicos e documentado corretamente na contabilidade, demonstrando a alocação proporcional do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e serviços, baseado em laudo demonstrando a segregação do valor de energia destinada ao setor produtivo daquela utilizada pelo setor administrativo.
A Solução de Consulta COSIT nº 6/24 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tomada de créditos de PIS/COFINS na aquisição de geradores de energia solar, definindo em quais hipóteses é possível o creditamento, inclusive definindo hipótese de realização de rateio proporcional para fins de crédito de PIS e COFINS.
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.