Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Mas, você sabe como funcionam os depósitos recursais trabalhistas?
Em demandas trabalhistas, ao final da primeira “fase” do processo, o juiz da Vara do Trabalho profere uma sentença que pode ser de procedência, procedência parcial ou até mesmo de improcedência dos pedidos da parte autora.
Desta sentença cabe o chamado “Recurso Ordinário” ao Tribunal Regional do Trabalho, cujo limite de depósito recursal é o valor de R$ 10.059,15, e, o “Recurso de Revista” ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo limite de depósito recursal é o valor de R$ 20.118,30, a partir de agosto de 2020.
Para interposição destes Recurso, muitas empresas necessitam efetuar o pagamento do chamado “depósito recursal”, que tem por objetivo garantir a execução trabalhista. Ou seja, para recorrer a parte necessita avalizar/afiançar o crédito que foi condenada.
E qual o valor do depósito recursal e como é calculado?
Ao proferir a sentença, o juiz da Vara do Trabalho fixa um valor provisório à condenação – que pode variar para mais ou para menos, mas é calculado com base nas verbas deferidas, e com base no provisório é que será calculado o depósito recursal.
Suponhamos que a sentença tenha fixado a condenação em R$ 50.000,00. Para interposição do Recurso Ordinário, a parte deverá efetuar o pagamento do limite do depósito recursal – R$ 10.059,15, conforme determinação da Lei.
Suponhamos que o Recurso Ordinário tenha sido improvido, e a parte pretenda apresentar o Recurso de Revista, para tanto, deverá efetuar o recolhimento do valor de R$ 20.118,30, que é o teto do TST.
Mas e se a condenação for fixada em R$ 5.000,00, eu preciso recolher o valor do limite?
Não, precisa apenas garantir o total da execução, pagando o valor da condenação de R$ 5.000,00. Vez que, nos termos da Súmula 128, do TST atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.