IMPORTANTE: STF retoma apreciação acerca da quebra automática de decisões definitivas

21 de novembro de 2022

Em 18/11/2022, após os votos-vista do Min. Gilmar Mendes, os Temas 881 (RE 949.297) e 885 (RE 955277)  retornaram ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. 

O posicionamento majoritário dos Ministros que já votaram até o momento sinaliza que os efeitos das decisões individuais dos contribuintes serão interrompidos a partir das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado (ADIs) ou difuso (repercussão geral) de inconstitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou outra ação revisional, respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual. 

Caso este entendimento seja mantido, as decisões do STF passariam a valer decorridos 90 dias da publicação da ata de julgamento e no exercício seguinte (como exemplo, uma decisão em outubro/2020 somente passaria a produzir efeitos a partir de fevereiro/2021). 

O único voto divergente até o momento é do Min. Gilmar Mendes, que entende que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual não se aplicariam, de modo que a partir da decisão proferida pelo STF haveria automática produção de efeitos.

 Diferentemente do início do julgamento destes temas, com a modificação dos votos, atualmente não há qualquer sinalização de modulação dos seus efeitos. 

A previsão de encerramento da sessão virtual está prevista para o dia 25/11/2022, havendo a possibilidade de novo pedido de vistas ou destaque para o Plenário Físico. 

Recomendados

STJ reconhece exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins

Conforme noticiado em 14/12/2023, o STJ reconheceu a possibilidade dos contribuintes excluírem o ICMS-ST da base de cálculo do PIS […]

Saiba Mais

Contestação no STF: Nova Lei de Subvenções do ICMS em debate

Na linha do que já previamente noticiado pelo escritório sobre as alterações legislativas inauguradas com a Lei n° 14.789/23, com […]

Saiba Mais

O INTERVALO PARA O CAFÉ É OBRIGATÓRIO?

Na rotina trabalhista diária, as empresas costumam efetuar a concessão do chamado intervalo para o café. Isto é, além do […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram