Lei Complementar nº 208/2024: Novas Regras para a Cessão de Direitos Creditórios

12 de julho de 2024

Em 02 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024, que introduziu mudanças significativas no tocante à cessão de direitos creditórios tributários e não tributários. A nova legislação incluiu o artigo 39-A na Lei nº 4.320 de 1964, permitindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cedam onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários a entidades privadas ou fundos de investimentos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Autorização e Condições

A cessão desses direitos deve ser autorizada por lei específica, mantendo as garantias e condições originais dos créditos, como valores, juros, multas, prazos de pagamento e métodos de atualização. A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos permanece sob a responsabilidade da Fazenda Pública, sem que o ente cedente assuma responsabilidades perante o cessionário. As operações devem ser realizadas até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo, exceto se o pagamento integral ocorrer após essa data.

Destinação dos Recursos

As operações são consideradas vendas definitivas de patrimônio público e devem destinar ao menos 50% da receita obtida a despesas com previdência social, com o restante sendo direcionado a investimentos. A cessão não pode incluir percentuais de crédito pertencentes a outros entes federativos.

Implementação e Controle

A cessão pode ser realizada por meio de uma sociedade de propósito específico criada pelo ente cedente, dispensando a necessidade de licitação. Instituições financeiras controladas pelo ente federado não podem adquirir ou negociar os direitos creditórios cedidos, mas podem estruturar financeiramente a operação como prestadoras de serviços.

Limitações

A cessão de créditos de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque existente até a publicação da lei autorizadora. Essas mudanças visam fomentar as operações de securitização da dívida pública, proporcionando mais eficiência e controle na gestão dos créditos tributários e não tributários.

A Melo Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre esta alteração e auxiliar sua empresa na gestão do passivo tributário. Nossa equipe de especialistas pode ajudar a entender os impactos dessa mudança e garantir a conformidade com as novas diretrizes.

Acompanhe nossos conteúdos para mais atualizações e insights sobre questões tributárias.

Recomendados

STF: Ministro relator André Mendonça determina a suspensão das demandas relativas à natureza do terço constitucional de férias

O Ministro André Mendonça determinou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos em que se discute a possibilidade de exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Saiba Mais

Recupera+: publicada a lei que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado que regula o REFIS no Estado de Santa Catarina

Publicada a Lei nº 18.819 que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+), o qual regula a forma pela qual se dará o REFIS no Estado de Santa Catarina. O programa foca na equalização de débitos de ICMS, independentemente de estarem inscritos em dívida ativa, vencidos até 31/12/2022.

Saiba Mais

Receita Federal do Brasil veda apuração de crédito presumido de PIS e Cofins por pessoa jurídica que não exerça  atividade agroindustrial em caso específico

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 269/2023, esclareceu que empresas que não exerçam atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto não podem descontar crédito presumido para o PIS/Pasep e Cofins, mesmo que forneçam a lenha para a indústria alimentícia.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram