Lei nº 14.973/2024: Mudanças na Alíquota da Cofins-Importação

7 de outubro de 2024

No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que trouxe importantes alterações no prazo para aplicação do acréscimo de 1 (um) ponto percentual na alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a importação de determinados produtos. A medida afeta setores como automotivo, calçados, confecções, construção, farmacêutico, metais, plásticos, têxteis, entre outros.

A nova legislação alterou o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865, que trata da aplicação do Cofins-Importação. A última modificação deste artigo havia sido feita pela Lei nº 14.784/2023, publicada em 28 de dezembro de 2023, que prorrogou o acréscimo de 1 (um) ponto percentual até dezembro de 2027.

Entretanto, esse aumento foi alvo de controvérsias, principalmente em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, "c", da Constituição Federal, que estabelece que tributos só podem ser cobrados 90 (noventa) dias após a publicação da lei que os criou ou aumentou.

Para lidar com essas controvérsias, em 28 de dezembro de 2023, foi promulgada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revogou o acréscimo ao Cofins-Importação. Contudo, em 27 de fevereiro de 2024, a Medida Provisória nº 1.208/2024 revogou a MP anterior, restabelecendo a cobrança do acréscimo.

Agora, com a Lei nº 14.973/2024, a alíquota adicional será aplicada apenas até dezembro de 2024. A partir de então, haverá uma redução gradual da cobrança: 0,8% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

Dessa forma, a nova normativa trouxe maior segurança jurídica aos contribuintes, estabelecendo uma diminuição gradual do acréscimo até sua extinção definitiva em 2027, atendendo à necessidade de aliviar a carga tributária e promover maior equilíbrio fiscal.

A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

A legalidade da cobrança de IRPJ e de CSLL sobre os valores recebidos a título de SELIC no levantamento de depósitos judiciais será julgada pelo STJ no próximo dia 26/04/2023

No dia 26/04/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá se é legal ou não a exigência do pagamento de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da taxa básica de juros (SELIC) em sede de levantamento de depósito judicial.

Saiba Mais

STF delibera pela necessidade de edição de lei ordinária estadual específica para cobrança do ICMS-Difal aos optantes do Simples Nacional

Em 20/11/2023, o STF, no ARE 1460254 (Tema 1284), deliberou pela necessidade de edição de lei estadual para cobrança do ICMS-Difal aos optantes do Simples Nacional. Ao reafirmar a jurisprudência, o STF estabeleceu que as legislações estaduais não podem realizar a instituição da exação por intermédio de Decreto do Poder Executivo.

Saiba Mais

STJ entende que a bandeira tarifária integra a base de cálculo do ICMS na energia elétrica

A 1ª Turma do STJ, na esteira do entendimento firmado pela 2ª Turma, fixou posicionamento no sentido de que os adicionais de bandeira tarifária pagos proporcionalmente ao consumo de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram