LIMBO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, QUAL ATITUDE O EMPREGADOR DEVE TOMAR?

26 de abril de 2021

Limbo trabalhista e previdenciário, é o período em que, o colaborador, a empregadora e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social estão em divergência acerca da possibilidade de retorno do empregado ao trabalho, o qual deve ocorrer logo após cessado o benefício previdenciário.

Exemplo clássico, o INSS declara o colaborador como apto ao trabalho e, em seu retorno o médico da empresa ou, muitas vezes médico particular, constata sua inaptidão, acontecendo de o funcionário ficar no limbo trabalhista e previdenciário, havendo risco de condenação da empresa ao pagamento de salário do período, caso não tome suas precauções.

O laudo do INSS prevalece sobre os demais atestados emitidos por outros médicos, este é o entendimento majoritário dos Tribunais.

Assim, a empresa deve adequar o funcionário em atividade compatível com sua nova condição, para que não piore seu problema de saúde, sendo errado aguardar o encerramento de discussão administrativa e judicial, eventualmente existente entre empregado e INSS.

No cotidiano das empresas, comum o colaborador alegar sua incapacidade de retornar ao trabalho e, que está recorrendo da decisão do INSS e tentando restabelecer seu benefício previdenciário. Há empresas que simplesmente aguardam, sem tomar qualquer atitude, correndo o risco de serem condenadas a pagar os salários do período, o famigerado limbo trabalhista e previdenciário.

Por isto, para reduzir consideravelmente os riscos de pagamento de salários e vantagens do período, o empregador deve ser diligente, produzindo provas documentais da convocação do funcionário para realizar exame de retorno e trabalhar em função condizente com seu quadro de saúde, pois, necessária demonstração da boa-fé empresarial ao juízo, em eventual demanda trabalhista.

GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.

 

Recomendados

STF: Estados podem cobrar ICMS-Difal nas operações com consumidores finais a partir de 05/04/2022

Ao apreciar as ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, o STF definiu que o ICMS-Difal incidente sobre as remessas de mercadorias aos consumidores finais seria exigível desde 05/04/2022. Houve a negativa do pedido dos contribuintes para que a cobrança se iniciasse apenas em 01/01/2023.

Saiba Mais

STF: 5x2 a favor das empresas para cobrança do ICMS-Difal apenas em 2023

Em 07/11/2022, em apreciação conjunta das ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Edson Fachin […]

Saiba Mais

Simples Nacional: Entenda os impactos da redução do ICMS na conta de luz

Conheça mais sobre o regime Simples Nacional e como recuperar valores após a redução do ICMS na conta de luz.

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram