Publicada a MP nº 1.208/2024 que revoga reoneração de pagamentos

6 de março de 2024

No dia 28/02/2023, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou a reoneração da folha de pagamentos. A MP é um desdobramento do longo impasse entre o Governo Federal e o Poder Legislativo relativamente à contribuição incidente sobre a folha. 

Na data de 25/10/2023, como noticiado pela Melo, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023, convertido na Lei nº 14.784/2023, que prorrogou, por mais quatro anos, a desoneração da folha de pagamento dos dezessete setores da economia que mais empregam. 

Por intermédio do PL, as empresas contempladas poderiam substituir a contribuição previdenciária sobre o salário dos empregados, de 20% sobre a folha, por alíquotas sobre a receita bruta, a saber, de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica exercida, até 31/12/2027.

Ocorre, porém, que em 24/11/2023, a Presidência da República vetou o Projeto de Lei. Ato contínuo, em 14/12/2023, o Congresso Nacional derrubou o veto, assegurando a vigência da legislação.

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras providências, estabeleceu a reoneração da folha de pagamentos. 

Em virtude da reação de contribuintes representantes de diversos setores produtivos, parlamentares de ambas as Casas Legislativas, bem como entidades e empresas, noticiada em momento pretérito, o Governo Federal revogou parte da Medida Provisória nº 1.202/2023, restabelecendo a desoneração da folha de pagamentos. 

Na prática, os dezessete setores da economia contemplados pela Lei nº 14.784/2023, a saber, calçados, call center, comunicação, confecções/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, obras de infraestrutura, projeto de circuitos integrados, proteína animal, tecnologia de comunicação, tecnologia de informação, têxtil, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas, passam a fruir da desoneração da folha (isto é, aplicar alíquotas reduzidas sobre a receita bruta em substituição à alíquota de 20% sobre a folha de salários), na forma da lei.

Ainda, há a expectativa, veiculada por canais oficiais, de que o Governo Federal envie à Câmara dos Deputados Projeto de Lei para regulamentar o tema, em regime de urgência.

É esperado que o PL estabeleça contraprestação às empresas beneficiadas, em especial no tocante ao aumento/manutenção dos empregos formais pelos setores desonerados. Por ora, a MP será analisada em comissão mista de Deputados Federais e Senadores e, posteriormente, irá a votação pelo Plenário das Casas Legislativas.

Cumpre relembrar que a Medida Provisória nº 1.208/2024 mantém diversos aspectos da MP nº 1.202/2023, tais como a limitação à compensação de créditos tributários; o fim do PERSE; bem como a revogação da Lei nº 14.784/2023, na parte em que reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios.

Especificamente, neste último ponto, é importante pontuar que os municípios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social não foram contemplados pela redação da Medida Provisória nº 1.208/2024, de modo que, para eles, a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário dos empregados voltará a incidir, a partir de 1º/04/2024.

A medida gerou insurgência da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) e da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Como consequência, há notícia acerca da possibilidade de o Governo Federal elaborar proposta para flexibilizar a contribuição previdenciária dos municípios, com parâmetros escalonados, a depender da condição de cada ente, conforme receita corrente líquida das prefeituras.

A MP nº 1.208/2024 é de suma importância, não apenas pela relevância política, mas também pelo significativo impacto no cotidiano das empresas e municípios. A prorrogação da desoneração da folha ou, subsidiariamente, sua revogação, modificam a carga tributária suportada pelos contribuintes e o respectivo orçamento, circunstância que impõe acompanhamento detalhado. 

Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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