Muito é falado sobre a possibilidade de a empresa efetuar o desconto dos salários relativo ao aviso prévio no caso em que o colaborador formaliza o pedido de demissão ao tempo que informa a obtenção de novo emprego.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 276, do TST, regulamentou o assunto, exclusivamente quanto a rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa, vejamos:
“Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Ou seja, na ocasião de rescisão sem justa causa, e, comprovando a obtenção de novo emprego ao seu empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento dos respectivos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumprido.
Isto porque, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT: § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
A jurisprudência do TST entende que o empregador poderá proceder com os descontos do período do aviso prévio não cumprido pelo empregado, mesmo com obtenção de novo emprego, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO.
I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio.
II. Nos termos do artigo 487, §2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST- Quarta Turma, RR-2821-80.2013.5.10.0013, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DJe 24/08/2018).
Dito isto, é importante, ainda, consultar a Convenção Coletiva da Categoria para confirmar eventual previsão quanto à vedação de desconto do aviso prévio nos casos de pedido de demissão e comprovação de novo emprego, caso em que o empregador não poderá efetuar o desconto.
GEISSY MEIRA STAVACZ, advogada (OAB/PR 83.970) com expertise em Direito do Trabalho Patronal.