PERSE – Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME nº 11.266/2023: novidades sobre os setores abrangidos com alíquota zero

13 de janeiro de 2023

No dia 20/12/2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.147/2022 que, alterando o art. 4º da Lei 14.148/21 (Lei do PERSE), estabeleceu que seria editado um novo ato do Ministério da Economia para disciplinar a aplicação da alíquota zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Em atenção a referida alteração, no dia 02/01/2023, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 11.266/2022, definindo quais os CNAE’s abrangidos pela referida alíquota zero.

Abaixo, listamos as principais alterações em comparação com a Portaria ME 7.163/21:


Portaria 7.163/2

Portaria 11.266/22

As pessoas jurídicas que já exerciam, em04/05/2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Perse.

As pessoas jurídicas, que já exerciam, em 18/03/2022, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4 da Lei 14.148, de 2021.

As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II poderão se enquadrar no Perse desde que, em 04/05/2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR.

A fruição do benefício de alíquota zero pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18/03/2022, de sua situação perante o CADASTUR.

Listava uma relação de CNAE’s que se enquadravam no benefício.

Foram excluídas inúmeras atividades em comparação a primeira Portaria (tanto do Anexo I quanto do Anexo II), como por exemplo: danceteria; impressão de material para uso publicitário; bufê; vigilância e segurança privada; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; bares; dentre outros.


A nova portaria, além de alterar o critério temporal de início das atividades das pessoas jurídicas que podem usufruir do benefício fiscal (com ou sem o CADASTUR), excluiu inúmeras atividades que anteriormente era enquadrada como integrante do setor de eventos.

Desta forma, além da possível discussão quanto a revogação do benefício para setores que foram excluídos pela nova Portaria, remanesce a discussão judicial com relação à limitação da aplicação do benefício fiscal, pois nova Portaria também condicionou a fruição do benefício à existência (para alguns CNAEs – Anexo II da Portaria) o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR).

A equipe de Melo Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.

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Dra. Sabrina Bittheyy Cavallari de Carvalho

OAB/PR 35.343, Sócia Diretora na Melo Advogados Associados

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