Em 20 de julho de 2023, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por seis votos a dois, negar ao contribuinte o direito de tomar crédito de PIS e da COFINS sobre frete de produtos acabados.
O pedido realizado pela empresa recorrente tinha como origem a glosa feita em relação a uma série de bens e serviços, que, no entender da fiscalização, não se enquadrariam no conceito de insumo, e, portanto, não dariam direito a crédito da COFINS não-cumulativa.
Nos mencionados autos teceu-se apontamento sobre a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170-PR, que tratou dos Temas 779 e 780, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, assentada a tese de que era ilegal a disciplina de creditamento prevista na IN SRF nºs 247/2002 e 404/2004, e que o conceito de insumos deve ser aferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, devendo ser imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.
Todavia, no caso em específico julgado, o CARF entendeu pelo não cabimento do aproveitamento de crédito sobre despesas em momento posterior ao processo produtivo. (3ª Turma, 13204.000079/2005-47, Relatora: Liziane Angelotti Meira).
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.