Litígio Zero: prazo para adesão ao programa é prorrogado até o dia 28/12/2023

9 de agosto de 2023

O prazo de adesão ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF), popularmente conhecido como Litígio Zero, foi prorrogada pela União Federal para adesão até às 19h, do dia 28/12/2023, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023.

O programa Litígio Zero foi criado como tentativa do Governo Federal reduzir significativamente o volume de demandas pendentes de julgamento nas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJ) - 1ª instância administrativa e perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - 2ª instância administrativa, por intermédio da negociação dos valores em contencioso administrativo, com a concessão de descontos em juros e multas.

No que concerne aos benefícios do programa, destacam-se dois.

O primeiro, quanto a possibilidade de concessão de descontos de 100% (cem por cento) em juros e multas, limitados a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor global aos débitos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pelo fisco federal.

Nesse caso, é preciso que ocorra o pagamento de no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante global, em dinheiro, em até 09 (nove) parcelas.  

Além disso, nesta modalidade também prevê o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021 como moeda na negociação.  

Em segundo lugar, aos débitos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos em discussão perante a Receita Federal e àqueles que não excedam o limite de valor e que foram inscritos em dívida ativa a mais de 01 (um) ano.

Nessa opção, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte,   independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, poderão aderir ao PRFL, desde que efetuem o recolhimento de 4% (quatro por cento) do valor consolidado do débito em até quatro parcelas mensais e sucessivas, sendo facultado optar por uma das seguintes opções:

  • Pagamento do remanescente em 02 (duas) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) em todo o débito;
  • Adimplemento do montante remanescente em até 08 (oito) vezes, com redução de 40% (quarenta por cento) em todo o débito. 

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Recomendados

Transportadoras e demais setores atingidos pela pandemia: prazo final para adesão ao parcelamento de débitos de ICMS em Santa Catarina acaba nesta semana

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina reitera que o prazo final para adesão ao parcelamento de débitos […]

Saiba Mais

CARF autoriza ressarcimento de créditos de PIS e COFINS sobre fretes em operação com produtos tributados à alíquota zero e outras despesas

A 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do CARF, reconheceu o direito de um contribuinte […]

Saiba Mais

RECEITA FEDERAL CRIA AUDITORIA PARA AVALIAR DIREITO AO CRÉDITO COMPENSATÓRIO DA TESE DE EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Através da Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, a Receita Federal criou uma auditoria para avaliar direito […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram