PLP 49/2024 desvenda a não cumulatividade do IBS e CBS

2 de maio de 2024

A Reforma Tributária tem movimentado debates em todo o país. Na última semana, os grupos de trabalhos organizados por frentes parlamentares do Congresso Nacional apresentaram 13 projetos que visam a regulamentar a reforma. Entre os projetos apresentados, o Projeto de Lei Complementar de n.º 49 de 2024 (PLP 49/2024) trouxe disposições específicas sobre a não cumulatividade.

Vale lembrar que a não cumulatividade, conforme definição do próprio projeto, significa que o tributo recolhido em uma das etapas da cadeia produtiva pode ser compensado com tributo devido em etapas anteriores, de forma a evitar a incidência múltipla sobre o mesmo valor ao longo do processo de produção e de comercialização de bens e de serviços.

O projeto tem como objetivo garantir a neutralidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no Brasil. Com isso, visa-se a garantir que os tributos não interfiram no ciclo econômico do país, por meio da não cumulatividade e do direito amplo ao creditamento aos contribuintes.

Além disso, o PLP 49/2024 estabelece também critérios para o crédito presumido, a saber: estar regularmente inscritas no CNPJ; realizar a aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos à Imunidade, Isenção e alíquotas diferenciadas; manter a regularidade fiscal, e; observar requisitos estabelecidos em LC e legislação tributária. Nesse contexto, a base de cálculo seria calculada sobre o valor das aquisições de bens e serviços realizadas junto a contribuintes dos tributos.

Não menos importante, o projeto aponta, ainda, que, para a fruição do direito ao crédito presumido seria necessário apresentar documentos comprobatórios das operações de aquisição de bens e de serviços sujeitos ao crédito presumido, demonstrar o registro de operações contábeis e fiscais e comprovar o cumprimento de prazos e de obrigações acessórias.

Por fim, o projeto define que o crédito acumulado deverá ser devolvido no prazo de 30 dias, de tal forma que o atraso implicará na incidência de juros à taxa Selic e de multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. Nesse cenário, caso não haja devolução, o contribuinte poderá compensar com débitos de tributos estaduais e/ou municipais (IBS); e com débitos de tributos federais (CBS).

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Saiba mais informações sobre a Reforma Tributária aqui:

https://meloadvogados.com.br/reforma-tributaria-simplificacao-e-justica/ https://meloadvogados.com.br/mudancas-nas-tributacao-de-operacoes-imobiliarias/ https://meloadvogados.com.br/modernizacao-tributaria-em-andamento/ https://meloadvogados.com.br/reducao-de-aliquotas-em-diversos-setores/

Recomendados

Acordo de Sócios: O Que É, Sua Importância e Principais Cláusulas

O Acordo de Sócios é um instrumento jurídico celebrado entre os sócios ou acionistas de uma sociedade com o objetivo […]

Saiba Mais

Receita Federal reconhece possibilidade de crédito presumido para agroindústria que adquire insumo de pessoa física

Por meio da Solução de Consulta COSIT 36, de 29 de agosto de 2022, publicada na edição de 05/10/2022 do […]

Saiba Mais

PL nº 16/2025: Exclusão do IBS e CBS da base do ICMS, ISS e IPI

Na última quarta-feira, 05 de fevereiro de 2025, o deputado Gilson Marques apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram