Com a promulgação do texto da Reforma Tributária sobre o consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) na data de 20/12/2023, teve início o prazo de noventa dias para o Governo Federal encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei relativo à segunda etapa da reforma, correspondente à tributação da renda.
Por se tratar de projeto de lei e não de Proposta de Emenda Constitucional, como na primeira fase da Reforma Tributária, o trâmite deverá ser mais célere, eis que admite quórum simplificado e aprovação em turno único.
Entretanto, a relevância do tema e os diversos interesses envolvidos indicam a necessidade de amplo debate e possibilidade de divergência entre as casas legislativas e o executivo federal.
Segundo informações apresentadas pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, o foco da segunda etapa da reforma será a tributação da renda, voltada à justiça tributária.
Há, portanto, manifesto o intuito de sanar distorções atuais que oneram de maneira desproporcional a população de baixa renda e algumas empresas, aliado ao propósito do Governo Federal de zerar o déficit fiscal.
Dentre os tópicos de grande relevância que devem ser objeto da Reforma Tributária sobre a renda, destacamos os seguintes:
(i) possível fim da isenção sobre lucros e dividendos de empresas para as pessoas físicas, isto é, acionistas, sócios, investidores e controladores;
(ii) revogação ou alteração do mecanismo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). No segundo cenário, pode haver a alteração para um modelo similar ao do ACE (Allowance for Corporate Equity), utilizado em países europeus, ou mesmo o emprego de uma alíquota de referência para tributação;
(iii) redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, em benefício das empresas; além de modificações na tributação incidente sobre a folha, com eventual desoneração do salário mínimo dos trabalhadores;
(iv) revisão das hipóteses de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física, em especial no que compete às despesas com saúde;
(v) inclusão de um imposto mínimo efetivo sobre o lucro de multinacionais com sede ou filial no Brasil, em conformidade com diretrizes da OCDE;
(vi) recalibração de parâmetros do Simples Nacional e do lucro presumido, a fim de evitar que empresas com faturamento similar sejam oneradas com carga tributária díspar, assegurando maior competitividade no mercado;
(vii) possíveis mudanças na sistemática de contratação de empresas para cargos próprios de pessoa física, quando observadas características próprias de relação de emprego;
(viii) alteração na progressividade e na faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas, com o escopo de sanar o desacerto do sistema que tributa de forma desproporcional indivíduos de baixa renda.
Cumpre relembrar que algumas diretrizes que dialogam com a reforma da renda foram traçadas, em momento pretérito, o que se deu através da taxação de fundos e offshores, aprovada no ano de 2023 por intermédio da Lei nº 14.754/2023, bem como pela alteração nas regras dos JCP, levadas a efeito junto à Lei nº 14.789/2023.
Pelo sucintamente exposto, é possível concluir pela importância da segunda etapa da Reforma Tributária, dado o expressivo impacto na tributação de pessoas físicas e jurídicas.
Por conta deste impacto relevante, o projeto de lei exige acompanhamento atento, a fim de possibilitar aos contribuintes maior certeza e previsibilidade acerca das modificações instituídas pelo novo regramento.
Assim, a Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.