Em 21 de julho de 2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a exclusão da empresa recorrente do enquadramento do Simples Nacional, por constatar que a empresa integrava um grupo econômico de fato. Isto é, embora as empresas fossem formalmente independentes, na prática integravam grupo econômico cujo faturamento excedia o limite anual para enquadramento no Simples (faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões).
É importante ressaltar que, para fins de fundamentar a demanda, a PGFN utilizou uma simples busca em website, em que foi possível verificar que as sócias estariam exercendo cargos em outras empresas do suposto grupo.
Ao apreciar os autos, o Relator assentou que no próprio site constava referência ao “grupo meta”, levando a seu convencimento acerca da plausibilidade do pedido da União. (1ª Turma, 2ª Câmara, 1ª Seção, CARF. 10920.721608/2011-12, Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque).
A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.