No dia 18/11/2022, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), no qual se discute a possibilidade de as sociedades empresárias se aproveitarem de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre todas as entradas de bens e serviços para o desempenho de suas atividades.
O debate possui como enfoque a amplitude do conceito da não cumulatividade, atribuído às contribuições ao PIS e à Cofins através do artigo 195, §12 da Constituição Federal. O contribuinte suscita que caberia à legislação infraconstitucional apenas e tão somente definir os setores para os quais a não cumulatividade seria aplicada e não restringir o direito ao amplo direito de crédito da totalidade de bens e serviços.
Até o momento, houve a publicação dos votos do Ministro Relator Dias Toffoli, dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Roberto Barroso.
A totalidade foi contrária à tese arguida pelos contribuintes, sob o fundamento de que a legislação infraconstitucional poderá não apenas definir os setores submetidos à sistemática da não cumulatividade, como também limitar o direito ao crédito do PIS e da Cofins (artigos 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03).
No entanto, o Ministro Roberto Barroso divergiu do Relator na questão concernente à vedação ao creditamento das contribuições ao serem celebrados contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, celebrados antes de 30 de abril de 2004 e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Barroso afirma que há inconstitucionalidade na retroação da norma (artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004), pelo que as relações jurídicas estabelecidas anteriormente ao marco temporal fixado pela lei não devem ser alteradas.
Como não houve a finalização do julgamento no Plenário Virtual, com a previsão para encerramento no dia 25/11/2022, ainda há a possibilidade da requisição de vistas ou pedido de destaque por algum membro do Supremo Tribunal Federal.