STF: é retomada a possibilidade de inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS pelos Estados

16 de fevereiro de 2023

Em 08/02/2023, o Ministro Luiz Fux deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que retirava a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS. 

O fundamento para tanto, de acordo com o Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, se baseia na invasão de competência dos Estados da Federação, pela União Federal, sobre os parâmetros de incidência do ICMS; não poderia a retirada das tarifas, ainda que veiculada por meio de Lei Complementar, ser editada pelo Legislativo Federal. 

Rememorando, a Lei Complementar n° 194/2022, além de retirar a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, reduziu as alíquotas do imposto ao patamar das operações em geral. 

Para exemplificação dos efeitos da decisão do Ministro Fux, consideremos a alíquota do Estado do Paraná como sendo 18% (dezoito por cento), visto a ausência de produção de efeitos da Lei 21.308/2022

De forma hipotética, com a vigência e eficácia do artigo 2° da Lei 194/2022, o contribuinte que anteriormente pagava R$10.000,00 (dez mil reais) referente à energia elétrica, R$60,00 (sessenta reais) referente à TUST e R$ 40,00 (quarenta reais) referente à TUSD, pagaria R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de ICMS (18% incidente sobre R$ 10.000,00). 

Caso a decisão de Fux se mantenha no Plenário, o contribuinte passará a pagar R$1.818,00 (mil e oitocentos e dezoito reais) de ICMS (18% incidente sobre R$10.100). 

Ressalta-se que a temática relacionada à possibilidade de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de Recurso Especial Repetitivo, Tema 986. 

Assim, o STF não analisará o mérito da questão (incidência do ICMS sobre o valor total da operação, inclusive sobre os encargos tarifários), mas apenas e tão somente a competência do Legislativo Federal para edição da matéria. 

O julgamento da medida cautelar, pelo colegiado do STF, na ADI 7195, foi pautado na sessão virtual entre os dias 24/02/2023 e 03/03/2023, momento em que novos contornos serão definidos, para confirmar ou afastar a decisão do Ministro Relator.

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Recomendados

Reforma Tributária: iniciadas as movimentações para a edição das Leis Complementares que regulamentarão a Reforma

Em 20/12/2023, a Reforma Tributária foi promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, iniciando as ações do Governo Federal para a elaboração das Leis Complementares relacionadas ao tema. Apesar da reforma estabelecer novos parâmetros para o Sistema Tributário Nacional, substituindo tributos sobre o consumo pelo IBS e CBS, a integralidade dos tópicos requer regulamentação adicional.

Saiba Mais

Publicada a MP nº 1.208/2024 que revoga reoneração de pagamentos

No dia 28/02/2023, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou a reoneração da folha de pagamentos. A […]

Saiba Mais

Tema 1008: 1ª Seção do STJ entende que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime tributário do lucro presumido

No dia 10/05/2023, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados no regime tributário do lucro presumido.

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram