STJ decide que quem faz acordo com a Receita não precisa pagar honorários à União em Transação Tributária

23 de junho de 2025

O que foi decidido pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos em que o contribuinte desiste de uma ação judicial para aderir à transação tributária sem honorários, não deve haver cobrança de honorários advocatícios pela União. A decisão reforça que, como a Lei nº 13.988/2020 não trata dessa exigência, não se pode impor esse custo adicional ao contribuinte.

Essa transação é um tipo de acordo criado pela Lei nº 13.988/2020, que permite negociar dívidas tributárias com condições facilitadas.

Para aderir, o contribuinte precisa abrir mão do processo judicial — ou seja, desistir da ação que discute o débito.

No entanto, a lei não fala nada sobre pagar honorários advocatícios para a União nesses casos.

Por isso, o STJ entendeu que, se a lei não exige esse pagamento, ele não pode ser cobrado do contribuinte.

Por que a cobrança foi considerada indevida

A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ, com 3 votos a favor do contribuinte e 2 contra.

Prevaleceu o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afirmou que exigir honorários nesse contexto vai contra o espírito da lei.

Segundo ele, esse tipo de acordo tem caráter consensual e exige boa-fé das duas partes envolvidas.

Como a lei cria um novo modelo de negociação da dívida, ela tem suas próprias regras — e não prevê esse tipo de custo extra.

Além disso, não há nenhuma norma da Receita que mencione a cobrança de honorários na transação tributária.

Como a cobrança afeta o contribuinte

O ministro Domingues alertou que, se os honorários forem exigidos, o contribuinte pode ser pego de surpresa com um valor inesperado.

Esse valor, chamado de “verba sucumbencial”, não pode ser parcelado e deve ser pago à vista.

Se não for quitado, a Fazenda pode iniciar uma execução fiscal e até penhorar bens da empresa.

A ministra Regina Helena Costa, que deu o voto de desempate, reforçou que essa cobrança iria desestimular os acordos.

Ela argumentou que não faz sentido abrir mão do processo e, mesmo assim, ainda sair devendo para a União.

O que pensaram os ministros que foram contra

Dois ministros entenderam que, como a Lei nº 13.988/2020 não trata do assunto, deve valer a regra geral do Código de Processo Civil.

Essa regra diz que quem desiste de uma ação deve pagar os honorários da parte contrária.

Para o ministro Gurgel de Faria, se houve um acordo, as partes deveriam ter combinado sobre os honorários.

Como isso não aconteceu, ele defendeu aplicar a regra padrão do processo judicial.

Mesmo assim, a maioria dos ministros entendeu que, nesse caso específico, a cobrança não se justifica.

A Melo Advogados Associados permanece sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e oferecer suporte especializado necessário sobre esse e outros temas.

Recomendados

Entenda a alteração dos benefícios fiscais de ICMS após a publicação da Lei 14.789/23

Em 29/12/2023, houve a publicação da Lei 14.789/23, fruto da conversão da Medida Provisória n° 1.185/23, alterando-se as regras de tratamento fiscal dos benefícios fiscais de ICMS.

Saiba Mais

STF Retoma Julgamento sobre a Redução dos Percentuais do Reintegra

STF Retoma Julgamento sobre a Redução dos Percentuais do Reintegra Na última quinta-feira, 05 de setembro de 2024, o Supremo […]

Saiba Mais

Receita concede isenção de PIS/COFINS para Sindicatos

A Receita Federal do Brasil, através da  Solução de Consulta nº 6010 de 10/08/2022, analisou a possibilidade de aplicação da […]

Saiba Mais

Deixe um comentário

crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram