O que foi decidido pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos em que o contribuinte desiste de uma ação judicial para aderir à transação tributária sem honorários, não deve haver cobrança de honorários advocatícios pela União. A decisão reforça que, como a Lei nº 13.988/2020 não trata dessa exigência, não se pode impor esse custo adicional ao contribuinte.
Essa transação é um tipo de acordo criado pela Lei nº 13.988/2020, que permite negociar dívidas tributárias com condições facilitadas.
Para aderir, o contribuinte precisa abrir mão do processo judicial — ou seja, desistir da ação que discute o débito.
No entanto, a lei não fala nada sobre pagar honorários advocatícios para a União nesses casos.
Por isso, o STJ entendeu que, se a lei não exige esse pagamento, ele não pode ser cobrado do contribuinte.
Por que a cobrança foi considerada indevida
A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ, com 3 votos a favor do contribuinte e 2 contra.
Prevaleceu o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afirmou que exigir honorários nesse contexto vai contra o espírito da lei.
Segundo ele, esse tipo de acordo tem caráter consensual e exige boa-fé das duas partes envolvidas.
Como a lei cria um novo modelo de negociação da dívida, ela tem suas próprias regras — e não prevê esse tipo de custo extra.
Além disso, não há nenhuma norma da Receita que mencione a cobrança de honorários na transação tributária.
Como a cobrança afeta o contribuinte
O ministro Domingues alertou que, se os honorários forem exigidos, o contribuinte pode ser pego de surpresa com um valor inesperado.
Esse valor, chamado de “verba sucumbencial”, não pode ser parcelado e deve ser pago à vista.
Se não for quitado, a Fazenda pode iniciar uma execução fiscal e até penhorar bens da empresa.
A ministra Regina Helena Costa, que deu o voto de desempate, reforçou que essa cobrança iria desestimular os acordos.
Ela argumentou que não faz sentido abrir mão do processo e, mesmo assim, ainda sair devendo para a União.
O que pensaram os ministros que foram contra
Dois ministros entenderam que, como a Lei nº 13.988/2020 não trata do assunto, deve valer a regra geral do Código de Processo Civil.
Essa regra diz que quem desiste de uma ação deve pagar os honorários da parte contrária.
Para o ministro Gurgel de Faria, se houve um acordo, as partes deveriam ter combinado sobre os honorários.
Como isso não aconteceu, ele defendeu aplicar a regra padrão do processo judicial.
Mesmo assim, a maioria dos ministros entendeu que, nesse caso específico, a cobrança não se justifica.
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