Sua sociedade estará preparada para a ausência inesperada de um dos sócios?

24 de setembro de 2025

A sucessão de sócios sem planejamento é um dos cenários mais sensíveis da governança empresarial. Nesse sentido, o planejamento sucessório torna-se um dos pilares mais importantes para garantir continuidade. Em sociedades formadas por sócios não familiares, como amigos, investidores ou parceiros de negócios, a ausência de regras claras sobre sucessão pode gerar consequências severas. Ao contrário das empresas familiares, em que os herdeiros muitas vezes já participam da gestão, nesses contextos a sucessão tende a ser mais complexa. Além disso, ela exige preparo adicional dos sócios. Isso porque os sucessores não têm vínculo prévio com a condução da empresa.

Embora o Código Civil traga diretrizes gerais para o falecimento de sócios em sociedades limitadas, na prática, contudo, confiar apenas na lei é arriscado. Sem cláusulas específicas, a empresa pode enfrentar litígios prolongados e o bloqueio de ativos durante o inventário. Além disso, cresce a possibilidade de ter de liquidar bens para pagar quotas e, consequentemente, comprometer a liquidez da sociedade. Nesse cenário, a credibilidade diante de investidores e parceiros também se enfraquece.

1. A importância do contrato social bem estruturado

Ter um contrato social ou acordo de sócios bem estruturado e com regras claras faz toda a diferença. Esses documentos  permitem que os sócios antecipem cenários, definam critérios claros para a sucessão e garantam que a gestão da empresa não seja interrompida por disputas. Com base nessas premissas, reunimos as principais questões que empresários e investidores costumam ter sobre sucessão em sociedades com sócios não familiares. Entre elas: o que acontece se meu sócio falecer sem planejamento? Os herdeiros podem assumir ingressar na sociedade? Como o contrato social pode proteger a empresa nesses casos? 

Responder a essas perguntas é fundamental para compreender que o planejamento sucessório não é apenas uma formalidade, mas, sobretudo, uma medida preventiva que protege o patrimônio, garante a continuidade operacional e reforça a confiança entre sócios, herdeiros e investidores.

2. O que acontece na sucessão de sócios sem planejamento?

O falecimento de um sócio em sociedades formadas por amigos, investidores ou parceiros de negócios gera impactos que vão além da esfera pessoal. Nesse contexto, a ausência de regras claras sobre sucessão abre espaço para disputas entre herdeiros e sócios remanescentes. Como consequência, a gestão torna-se instável e a confiança do mercado pode ser abalada.

2.1 Regra legal do Código Civil

O Código Civil disciplina a sucessão de sócios sem planejamento, determinando a liquidação da quota caso não haja previsão específica no contrato social. Isso significa que os herdeiros não assumem automaticamente a posição do sócio, apenas terão essa possibilidade se houver cláusula expressa permitindo a substituição. Essa solução legal tem como objetivo proteger os sócios remanescentes, uma vez que a sociedade se forma a partir de uma escolha pessoal e estratégica, que não necessariamente se estende aos herdeiros.

2.2 Riscos da sucessão societária sem planejamento

Entretanto, na maioria dos casos há previsão em contratos padrão, definido que a sociedade não se dissolverá com o falecimento dos sócios, mas continuará com seus herdeiros e sucessores.

Ainda assim, esse modelo cria um ponto de tensão. De um lado, os herdeiros que muitas vezes nutrem a expectativa de participar da sociedade. De outro, os sócios que desejam preservar a harmonia da gestão e a visão estratégica já consolidada. Esse contraste pode gerar disputas judiciais demoradas. Do mesmo modo, pode provocar bloqueio de ativos até a conclusão do inventário. Consequentemente, pode surgir a necessidade de liquidar bens para pagamento de quotas. Além disso, a sociedade corre o risco de perder credibilidade junto a investidores, clientes e fornecedores.

3. Por que o planejamento é indispensável

É justamente nesse cenário que o planejamento sucessório se mostra indispensável. Com cláusulas bem estruturadas no contrato social e mecanismos de governança definidos previamente, é possível antecipar situações de risco, criar critérios objetivos para a entrada de herdeiros e garantir que a sociedade continue estável mesmo diante de um evento inesperado. Mais do que cumprir uma formalidade jurídica, o planejamento funciona como um instrumento estratégico de preservação do patrimônio e de continuidade do negócio.

4. Como o contrato social organiza a sucessão de sócios em sociedades?

O contrato social é o principal instrumento para lidar com a sucessão de sócios sem planejamento, trazendo previsibilidade e segurança para os negócios. Assim, um evento de alta incerteza — como o falecimento de um sócio — torna-se um processo previsível e administrável.

a) Ingresso dos herdeiros na sociedade e acesso à gestão

Em caso de falecimento de sócio, o contrato social pode autorizar o ingresso dos herdeiros na sociedade. Esse ingresso, porém, não significa acesso automático à administração ou à gestão da empresa, que depende de aprovação dos demais sócios. Para dar objetividade a esse processo, é comum que o acordo de sócios estabeleça critérios claros, como qualificação técnica, experiência prévia no setor, inexistência de conflitos de interesse ou aprovação por quórum qualificado. Dessa forma, assegura-se que apenas sucessores preparados e alinhados à estratégia empresarial participem da condução dos negócios, preservando tanto o direito patrimonial dos herdeiros quanto a estabilidade da sociedade.

b) Direito de preferência e opções de compra e venda

Outro ponto essencial é a previsão de prioridade para os sócios remanescentes adquirirem as quotas do falecido, por meio de cláusulas de preferência ou de opções cruzadas de compra e venda. Isso impede a entrada forçada de terceiros e dá segurança ao grupo de sócios quanto à preservação do perfil da sociedade.

c) Apuração e pagamento de haveres

Quando não houver ingresso dos herdeiros, as quotas do sócio falecido devem ser liquidadas. Pela regra legal, o pagamento deve ocorrer em até 90 dias, mas esse prazo raramente é adequado à realidade financeira da sociedade. Dessa forma, o ideal é que o contrato social defina previamente os critérios de apuração e as condições de pagamento. Podem ser adotadas metodologias de avaliação como patrimônio líquido ajustado, múltiplos de mercado ou laudo independente. Por exemplo, o patrimônio líquido ajustado costuma ser usado em sociedades de médio porte. Também é possível prever regras sobre correção monetária e prazos de parcelamento compatíveis com o fluxo de caixa. Além disso, o contrato pode incluir instrumentos de proteção, como seguros societários destinados à compra de quotas. Com essas previsões, reduz-se o risco de disputas judiciais, preserva-se a liquidez da empresa e garante-se uma transição ordenada e sustentável. 

d) Regras de governança durante a transição

O contrato social pode prever mecanismos específicos para a fase de sucessão, assegurando estabilidade na condução dos negócios. Entre eles estão a manutenção dos administradores já designados, a limitação de atos extraordinários até a conclusão do inventário e a disciplina sobre o exercício do voto do espólio em assembleias. Como regra, esse voto deve ser exercido pelo inventariante. Assim, essas medidas reduzem o risco de decisões precipitadas ou conflitantes, garantem a continuidade das operações e reforçam a confiança de clientes, fornecedores e investidores no momento de transição.

e) Solução de controvérsias e prazos procedimentais

A inclusão de cláusulas de mediação e arbitragem reduz o tempo e os custos da resolução de divergências, além de manter a confidencialidade. Da mesma forma, a definição de prazos para notificações, habilitação de herdeiros e exercício do direito de preferência garante celeridade e afasta medidas judiciais de urgência que poderiam paralisar a sociedade.

Em síntese, o Contrato Social e o Acordo de Sócios  protegem porque transformam um evento de alta complexidade em um processo previsível. Ele antecipa respostas para três pontos centrais: (i) quem poderá assumir as quotas, (ii) como será calculado o valor da participação e (iii) de que forma esse valor será quitado. 

Em síntese, essa previsibilidade garante estabilidade na gestão, preserva o valor econômico da empresa e reduz de maneira significativa a probabilidade de litígios que possam paralisar as atividades.

Conclusão

A ausência inesperada de um sócio em sociedades com sócios não familiares pode gerar disputas judiciais, instabilidade na gestão e perda de valor econômico se não houver regras claras sobre sucessão. O planejamento sucessório, incorporado de forma estratégica ao contrato social e ao acordo de sócios, transforma esse cenário de incerteza em um processo previsível e administrável.

Ao antecipar três pontos centrais: 

(i) Quem poderá assumir as quotas – se os herdeiros entram na sociedade ou se haverá liquidação das quotas, e sob quais critérios (apenas ingressam se atenderem a requisitos objetivos e aderirem ao acordo de sócios).

(ii) Como será calculado o valor da participação – metodologia de avaliação previamente definida (patrimônio líquido ajustado, múltiplos de mercado, laudo independente, etc.), evitando disputas sobre o valor da quota.

(iii) Forma de pagamento dos haveres – prazo, forma de pagamento, correção monetária, parcelamento ou instrumentos de proteção, como seguros societários, para garantir liquidez e continuidade da operação.

Estabelecer regras claras de ingresso, sucessão, gestão e pagamento de haveres não é apenas uma formalidade jurídica. Ao contrário, representa sobretudo uma medida preventiva que assegura a continuidade operacional. Também fortalece a confiança entre sócios, herdeiros e investidores. Por fim, preserva a credibilidade da empresa no mercado.

Planejar hoje é a melhor forma de evitar que a sucessão de sócios sem planejamento comprometa a continuidade da sociedade.

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