Tema 1.182: retirada de incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL será julgada no próximo dia 26/04/2023 pela 1ª Seção do STJ

13 de abril de 2023

No ano de 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR, definiu pela possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

O argumento corresponde à impossibilidade de intervenção da União Federal em um benefício concedido pelos Estados, malferindo a imunidade recíproca existente entre os Entes Federativos (artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal); e interferência indevida da União na política fiscal e econômica dos Estados, violando o Pacto Federativo (artigos 1º e 3º da Constituição).

Com base neste entendimento, outros benefícios e incentivos fiscais de ICMS foram incluídos nas requisições efetuadas pelos contribuintes para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tais como a redução da base de cálculo, o diferimento, a isenção, a  redução de alíquota, a imunidade, dentre outros (artigo 3° da Lei Complementar n° 160/17 e §2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017), cujo julgamento, do Tema 1182, está previsto para ocorrer no dia 26/04/2023, pela 1ª Seção do STJ. 

Em resumo, busca-se neste julgamento que não apenas os créditos presumidos deveriam ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas também todos os demais benefícios e incentivos fiscais de ICMS. 

Adianta-se que as Turmas do STJ divergem em relação à discussão. 

A 2ª Turma, de forma majoritária, adota o posicionamento suscitado pela Fazenda, reconhecendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre isenções e reduções de base de cálculo de ICMS, sob o fundamento de que os benefícios negativos não acarretariam registro contábil de receita  (REsp 1.968.755/PR).

No que corresponde a 1ª Turma, a maioria dos Ministros se posiciona de forma diversa. O Colegiado adota o argumentado dos contribuintes, definindo a não incidência do IRPJ e a CSLL sobre benefícios fiscais de diferimento e desoneração de correção monetária e de parte dos juros, sob o fundamento de que a tributação federal de tais incentivos também violaria o pacto federativo, não havendo diferença para a situação envolvendo a concessão de crédito presumido (REsp nº 1.222.547/RS).

Em vistas à grande relevância do tema, a Melo Advogados acompanhará o assunto, permanecendo à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Recomendados

STF: legislação infraconstitucional pode limitar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo

No dia 25/11/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), instituindo que o conceito […]

Saiba Mais

Governo do Paraná retira mais de 7500 Produtos do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST)

Nesta quarta-feira (5), O Governo do Paraná, por intermédio da Secretaria da Fazenda e Receita Estadual (Sefa), emitiu o Decreto […]

Saiba Mais

 Lei nº 14.973/2024: Reintrodução do RERCT e Regularização de Bens

A Lei nº 14.973/2024 reintroduziu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que inicialmente foi estabelecido pela Lei […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram