PLP 49/2024 desvenda a não cumulatividade do IBS e CBS

2 de maio de 2024

A Reforma Tributária tem movimentado debates em todo o país. Na última semana, os grupos de trabalhos organizados por frentes parlamentares do Congresso Nacional apresentaram 13 projetos que visam a regulamentar a reforma. Entre os projetos apresentados, o Projeto de Lei Complementar de n.º 49 de 2024 (PLP 49/2024) trouxe disposições específicas sobre a não cumulatividade.

Vale lembrar que a não cumulatividade, conforme definição do próprio projeto, significa que o tributo recolhido em uma das etapas da cadeia produtiva pode ser compensado com tributo devido em etapas anteriores, de forma a evitar a incidência múltipla sobre o mesmo valor ao longo do processo de produção e de comercialização de bens e de serviços.

O projeto tem como objetivo garantir a neutralidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no Brasil. Com isso, visa-se a garantir que os tributos não interfiram no ciclo econômico do país, por meio da não cumulatividade e do direito amplo ao creditamento aos contribuintes.

Além disso, o PLP 49/2024 estabelece também critérios para o crédito presumido, a saber: estar regularmente inscritas no CNPJ; realizar a aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos à Imunidade, Isenção e alíquotas diferenciadas; manter a regularidade fiscal, e; observar requisitos estabelecidos em LC e legislação tributária. Nesse contexto, a base de cálculo seria calculada sobre o valor das aquisições de bens e serviços realizadas junto a contribuintes dos tributos.

Não menos importante, o projeto aponta, ainda, que, para a fruição do direito ao crédito presumido seria necessário apresentar documentos comprobatórios das operações de aquisição de bens e de serviços sujeitos ao crédito presumido, demonstrar o registro de operações contábeis e fiscais e comprovar o cumprimento de prazos e de obrigações acessórias.

Por fim, o projeto define que o crédito acumulado deverá ser devolvido no prazo de 30 dias, de tal forma que o atraso implicará na incidência de juros à taxa Selic e de multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. Nesse cenário, caso não haja devolução, o contribuinte poderá compensar com débitos de tributos estaduais e/ou municipais (IBS); e com débitos de tributos federais (CBS).

A Melo Advogados permanece à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Saiba mais informações sobre a Reforma Tributária aqui:

https://meloadvogados.com.br/reforma-tributaria-simplificacao-e-justica/ https://meloadvogados.com.br/mudancas-nas-tributacao-de-operacoes-imobiliarias/ https://meloadvogados.com.br/modernizacao-tributaria-em-andamento/ https://meloadvogados.com.br/reducao-de-aliquotas-em-diversos-setores/

Recomendados

STF: legislação infraconstitucional pode limitar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo

No dia 25/11/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou a apreciação do Recurso Extraordinário 841.979 (Tema 756), instituindo que o conceito […]

Saiba Mais

STF: Ministro relator André Mendonça determina a suspensão das demandas relativas à natureza do terço constitucional de férias

O Ministro André Mendonça determinou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos em que se discute a possibilidade de exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Saiba Mais

STJ exclui ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS

Em julgamento inédito, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) […]

Saiba Mais
crossmenu linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram