Ao apreciar as ADIs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE, o STF definiu que o ICMS-Difal incidente sobre as remessas de mercadorias aos consumidores finais seria exigível desde 05/04/2022. Houve a negativa do pedido dos contribuintes para que a cobrança se iniciasse apenas em 01/01/2023.