CARF autoriza ressarcimento de créditos de PIS e COFINS sobre fretes em operação com produtos tributados à alíquota zero e outras despesas

8 de dezembro de 2022

A 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção de Julgamento do CARF, reconheceu o direito de um contribuinte ao ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS, originados em dispêndios com algumas modalidades de fretes em sua operação, conforme decisões dos processos 10783.904959/2014-13 (PIS) e 10783.904958/2014-79 (COFINS).

No caso concreto, as operações analisadas estavam relacionadas às atividades de fabricação de adubos e fertilizantes (Capítulo 31 da TIPI), , cujos produtos são tributados à alíquota zero de PIS e de COFINS no mercado interno.

Os conselheiros pontuaram que a fiscalização, ao glosar os créditos do PIS e da COFINS sobre os fretes da comercialização destes produtos teria adotado conceito restritivo de insumos, no sentido de que são somente aqueles adquiridos de pessoa jurídica, efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Todavia, destacaram que a análise da possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS deveriam levar em consideração a essencialidade e a relevância da despesa para a operação. 

Por esta razão, à luz do leading case do STJ sobre o tema (Resp 1.221.170/PR), os Conselheiros consideraram os dispêndios do contribuinte com a contratação de fretes como passíveis de creditamento, nas seguintes operações: 

  • utilizados na aquisição de insumos, ainda que tributados com alíquota zero;
  • usados para transferência entre filiais do mesmo contribuinte de materiais de embalagem, classificados como materiais auxiliares, imprescindíveis à manutenção da qualidade do produto final, ao seu armazenamento e transporte com a segurança exigida, bem como de materiais de limpeza, utilizados na atividade industrial, para a higiene e desinfecção do ambiente de trabalho e do maquinário utilizado no processo produtivo; e 
  • fretes empregados para transferências de insumos ou de produtos acabados, entre estabelecimentos da pessoa jurídica. 

Por fim, autorizaram o contribuinte ao ressarcimento, também, de créditos das contribuições sobre as despesas com serviços de operações portuárias, em que estão incluídas despesas com armazenagem, frete municipal, carga e descarga, desembaraço, desestiva, movimentação de carga, operação portuária, transporte portuário, dentre outros, por se tratarem de custos de aquisição dos insumos destinados ao processo produtivo. 

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