Na sessão de 15 de outubro de 2024, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), devido à ausência de pacto prévio com o sindicato da categoria.
A 2ª Turma da Câmara Superior analisou dois recursos especiais e concluiu que, para que os valores pagos de PLR sejam isentos de contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento rigoroso dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, que incluem a participação sindical nas negociações e a pactuação prévia de metas.
Em um dos casos, a CSRF entendeu que os acordos sindicais de PLR firmados pelo contribuinte não haviam seguido completamente a legislação, pois as metas foram pactuadas ao final do período de apuração, violando os princípios da livre negociação e da não surpresa, o que impossibilitou a exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No outro caso, a 2ª Turma da Câmara Superior reverteu uma decisão anterior do CARF, que havia sido favorável ao contribuinte. A CSRF considerou que o Acordo Coletivo de Trabalho foi firmado durante o curso do ano aquisitivo e a Convenção Coletiva do Trabalho foi realizada a um mês de ter sido iniciada a vigência dela.
Essas decisões da Câmara Superior reforçam o entendimento de que o cumprimento estrito dos requisitos legais é essencial para garantir a exclusão da PLR da base de cálculo das contribuições previdenciárias, destacando, em especial, a necessidade da participação sindical e da pactuação prévia de metas.
A Melo Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.