Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): o que é e como funciona a alíquota?

18 de janeiro de 2024

No dia 08/11/2023 a PEC nº 45/2019, correspondente à Reforma Tributária, foi aprovada pelo Senado Federal. Como os senadores promoveram mudanças no texto antes estabelecido pelos Deputados Federais, houve nova análise pela Câmara dos Deputados.

Com isso, em 20/12/2023, foi aprovada a Reforma Tributária, oficializada por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Como noticiado anteriormente, a referida emenda constitucional visa reformular o Sistema Tributário Nacional, para simplificar e otimizar a apuração, fiscalização e recolhimento dos tributos e cumprimento de obrigações acessórias. 

Para tanto, os cinco principais tributos incidentes sobre o consumo, a saber três impostos (IPI, ICMS e ISS) e duas contribuições (PIS e Cofins), serão extintos e substituídos pelo IBS (imposto sobre bens e serviços) e pela CBS (contribuição sobre bens e serviços).

Ambos correspondem ao IVA-Dual (imposto sobre o valor agregado), tributo adotado em cento e setenta países.

Para melhor compreensão dos pormenores da IBS , a Melo preparou este guia definitivo, com as informações mais relevantes para os contribuintes e explicações sobre o impacto no cotidiano. 

Confira o que você encontrará neste conteúdo:

  • O que é IBS - Imposto sobre bens e serviços?
  • Qual o objetivo do IBS?
    • Quem ficará responsável pela fiscalização e administração do IBS?
  • Quando começa a valer o novo imposto sobre bens e serviços?
  • Quais suas principais características?
    • Não cumulativo
    • Incidência
    • Arrecadações no local de consumo/destinos
    • Gestão no conselho federativo
  • Quais mudanças o IBS implica na reforma tributária?
  • Conclusão
  1. O que é IBS - Imposto sobre bens e serviços?
  2. Qual o objetivo do IBS?
  3. Quando começa a valer o novo imposto sobre bens e serviços?
  4. Quais suas principais características?
  5. Quais mudanças o IBS implica na reforma tributária?
  6. Conclusão

O que é IBS - Imposto sobre bens e serviços?

Com a aprovação da Reforma Tributária, será instituído o IBS (imposto sobre bens e serviços) em substituição a dois impostos. De um lado, o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), fiscalizado e arrecadado pelos Estados e, de outro lado, o ISS (imposto sobre serviços) de competência dos municípios. 

De acordo com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 132/2023, o IBS incidirá, de forma geral, sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou com serviços. 

O imposto sobre bens e serviços terá sua incidência conforme aquilo que for agregado em cada etapa de bens e serviços. 

O IBS, juntamente à CBS, compõem o denominado IVA (imposto sobre valor agregado), dando a ele o caráter dual. Por suceder tributos de competência estadual e municipal, o IBS também é denominado IVA subnacional. 

Qual o objetivo do IBS?

A instituição do IBS, em substituição ao ICMS e ISS, visa otimizar o cômputo e adimplemento dos tributos, pela aptidão para assegurar simplificação, modernização e transparência. 

Com a junção de dois impostos em um único, há expectativa de que os contribuintes vislumbrem otimização e facilidade do pagamento devido, com redução de custos para cumprimento de obrigações tributárias, além de segurança jurídica. 

Em contrapartida, para a Fazenda Pública, há tendência de maior assertividade para fiscalização e cobrança dos tributos, com menor dispêndio de tempo e recursos e incremento da economia nacional.

Quem ficará responsável pela fiscalização e administração do IBS?

Pelo texto aprovado, a administração e fiscalização do IBS compete ao Conselho Federativo. O conselho deve ser composto por representantes das Fazendas dos Estados e Municípios. 

Há previsão na Reforma Tributária de que o Conselho do IBS seja órgão autônomo com independência técnica, administrativa e também de orçamento e finanças.

Isso porque, incumbe ao conselho a adequada distribuição do produto da arrecadação aos entes federados, a regulamentação do imposto, além da sistemática de devolução de eventuais créditos aos contribuintes. 

As particularidades de organização e funcionamento do Conselho Federativo serão definidas por intermédio de Lei Complementar. 

Quando começa a valer o novo imposto sobre bens e serviços?

Após aprovação da Reforma Tributária, ocorrerá a gradativa extinção dos tributos vigentes que incidem sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) e respectiva substituição pelos novos tributos, IBS e CBS, até a vigência definitiva do novo Sistema Constitucional Tributário.

Para tanto, a vigência do IBS terá início em 2026, à alíquota de 0,1%. No período compreendido entre  2027 e 2028, haverá a cobrança do IBS pela alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%. 

Posteriormente, entre os anos de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e ISS serão minoradas progressivamente, até a extinção. Os benefícios correspondentes também sofrerão gradativa redução. 

A previsão, portanto, é que até o ano de 2033 os tributos atuais sejam extintos e o novo modelo, com CBS e IBS esteja plenamente vigente. 

É bom destacar que, embora a reforma tenha sido aprovada, por meio da EC nº 132/2023, ainda estão pendentes as regulamentações, que serão feitas por meio de leis.

Quais suas principais características?

O presente tópico versará, de forma específica, sobre as principais características do IBS, a saber: não-cumulatividade, hipótese de incidência, local de tributação, Conselho Federativo, dentre outros. 

Não cumulativo

Pelo texto da EC nº 132/2023 , a tributação do IVA-Dual, que compreende a CBS e o IBS, ocorrerá no local de destino dos bens e serviços. 

Nesse cenário, há a cobrança sobre o valor adicional em cada etapa correspondente ao bem e serviço, com o desconto na operação subsequente. 

Deste modo, o contribuinte recolhe aos cofres públicos o valor agregado por ele. A sistemática descrita consiste na denominada não-cumulatividade. 

Com efeito, há a compensação do imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal.

A temática, no entanto, pede maior detalhamento por intermédio de Lei Complementar a cargo do Congresso Nacional. 

Incidência

Com a Reforma Tributária e a instituição do IBS, será inaugurado sistema de apuração, recolhimento e fiscalização distinto do que existe hoje, relativamente ao  ICMS e ao ISS. 

O imposto sobre bens e serviços incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Ainda, será cobrado sobre a importação de bens, direitos ou serviços, mesmo que a pessoa física ou jurídica responsável não seja contribuinte habitual.

Em contrapartida, não incidirá sobre exportações. Ao exportador, porém, é conferida a possibilidade de manutenção de créditos referentes às operações em que figure como adquirente de bem ou serviço. 

Importante destacar, ainda, que o IBS não deve integrar a própria base de cálculo e nem a de outros tributos. 

Ademais, não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas constitucionalmente.

Arrecadações no local de consumo/destinos

Por tratar-se, o IBS, de um componente do IVA-Dual, a tributação ocorrerá no local de destino da mercadoria/operação. Em outras palavras, o imposto será devido ao Município e ao Estado em que situados os consumidores,na qualidade de destinatários dos bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

É previsto na emenda constitucional que o IBS terá legislação única a ser aplicável em todo o território nacional, mas que a definição da alíquota incumbirá a cada Estado ou Município, por intermédio de legislação específica.

A referida lei deverá, contudo, atender as balizas previamente estabelecidas pelo Senado Federal, que fixará alíquota referência para cada esfera de competência. 

Gestão no conselho federativo

Ao Conselho Federativo incumbe a centralização do recolhimento do IBS, compensação de débitos e créditos e distribuição das receitas aos entes estaduais e municipais. 

O conselho, regido por Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional, terá a  incumbência de elaborar o regulamento do IBS, e deverá uniformizar a interpretação e aplicação do imposto, gerindo, inclusive, o contencioso tributário, com a parametrização das decisões em território nacional. 

Ainda, será preservada a autonomia dos fiscos municipais e estaduais para lançamento, fiscalização, cobrança e representação administrativa e judicial, cabendo ao Conselho Federativo, contudo, a coordenação da atuação, com o intuito de garantir a segurança jurídica aos contribuintes.

Outra relevante atribuição do Conselho Federativo é assegurar que, no período de transição de cinquenta anos da Reforma Tributária, necessário para adaptação dos Estados e Municípios, haja parâmetros equânimes da participação de cada ente no produto da arrecadação do IVA.

Quais mudanças o IBS implica na reforma tributária?

O IBS é aspecto estruturante da Reforma Tributária. A modernização e a simplificação do atual e complexo sistema de cobrança de tributos perpassa, invariavelmente, pela redução na quantidade de impostos cobrados. 

Nesse contexto, por se tratar, o imposto sobre bens e serviços, de um dos tributos componentes do IVA, e de tributo que substitui o ICMS e o ISS, a devida instituição, regulamentação e aplicabilidade prática são essenciais para o êxito da reforma. 

Conclusão

De acordo com o veiculado pela Melo em outras oportunidades, o principal escopo da Reforma Tributária traduz-se em impor contornos mais simples e modernos ao Sistema Constitucional Tributário vigente, adequando-os aos parâmetros internacionais. 

Há a promessa de maior transparência e segurança jurídica para os contribuintes e efetividade para a Fazenda Pública. Em sentido mais abrangente, há expectativa de que os impactos da reforma tributária incrementem a atividade econômica, fomentem a competitividade e acelerem a economia nacional. 

O IBS, por consistir em elemento central nesta primeira etapa da Reforma Tributária assume extrema relevância. Nesse contexto, considerando que o texto da PEC nº 45/2019 ainda pode ser modificado pelos parlamentares, até sua entrada em vigor, é necessário o acompanhamento constante do tema, com especial atenção para possíveis inovações e particularidades.

A Melo está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

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